Autoriza o aumento de capital social da Autoridade Portuária de Santos S.A.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art. 121 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o aumento de capital social da Autoridade Portuária de Santos S.A.
Art. 2º O aumento de capital social de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação de:
I – adiantamento para futuro aumento de capital social, transferido pela União no exercício de 2015, no montante de R$ 103.346.942,15 (cento e três milhões trezentos e quarenta e seis mil novecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos);
II – adiantamento para futuro aumento de capital social, transferido pela União nos exercícios de 2019 e 2020, no montante de R$ 4.052.782,11 (quatro milhões cinquenta e dois mil setecentos e oitenta e dois reais e onze centavos);
III – saldos remanescentes de capitalizações anteriores; e
IV – atualização dos recursos previstos nos incisos I e III do caput pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, nos termos do disposto no Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações:
I – na proporção da sua participação no capital social da Autoridade Portuária de Santos S.A., após a aprovação, pela assembleia geral de acionistas, dos aumentos de capital social previstos no art. 2º; e
II – na proporção da participação do acionista minoritário da Autoridade Portuária de Santos S.A., na hipótese de este não exercer o seu direito de preferência no prazo legal, após aprovação, pela assembleia geral de acionistas, dos aumentos de capital social previstos no art. 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes