DECRETO Nº 11.614, DE 21 DE JULHO DE 2023

DOU 21/7/2023 – Edição Extra-B
Institui o Plano Amazônia: Segurança e Soberania – Plano Amas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Amazônia: Segurança e Soberania – Plano Amas.
Art. 2º O Plano Amas é destinado ao desenvolvimento de ações de segurança pública que observem as necessidades e as especificidades dos Estados que compõem a Amazônia Legal com vistas à redução de crimes ambientais e conexos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se Amazônia Legal os Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Mato Grosso, de Rondônia, de Roraima, do Tocantins, do Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do meridiano 44º.
Art. 3º O Plano Amas tem como objetivo geral combater os diferentes crimes que acontecem na Amazônia Legal por meio da adequação e da focalização dos programas e das ações do Ministério da Justiça e Segurança Pública às especificidades da região.
Art. 4º São objetivos específicos do Plano Amas:
I – promover a ampla cooperação federativa; e
II – fortalecer e integrar os órgãos de segurança pública e defesa nacional que atuam na Amazônia Legal.
Art. 5º O Plano Amas tem os seguintes eixos de atuação:
I – governança e operações integradas entre os órgãos responsáveis pelo combate aos crimes que acontecem na Amazônia Legal;
II – aparelhamento e modernização dos órgãos de que trata o inciso I do caput;
III – capacitação e valorização profissional;
IV – aqueles constantes do art. 3º do Decreto nº 11.436, de 15 de março de 2023, que trata do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – Pronasci; e
V – integração e conectividade.
Parágrafo único. Os eixos de atuação a que se refere o caput serão detalhados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 6º A estrutura de governança do Plano Amas é integrada pelas seguintes instâncias:
I – Comitê Gestor;
II – Comissão Técnica;
III – Comitês Estratégicos Estaduais; e
IV – Centro de Cooperação Policial Internacional – CCPI.
Art. 7º O Comitê Gestor será responsável pela definição das estratégias de gestão geral e transversal do Plano Amas, com a seguinte composição:
I – o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II – um representante do Ministério da Defesa;
III – um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV – um representante da Polícia Federal;
V – um representante da Polícia Rodoviária Federal;
VI – um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VII – um representante de cada um dos Estados da Amazônia Legal, mediante convite do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 8º A Comissão Técnica será instância intermediária de gestão estratégica do Plano Amas e será responsável pelo monitoramento da atuação e da coordenação multiagências.
§ 1º Os objetivos da Comissão Técnica serão estimular e efetivar o planejamento de ações e operações integradas e garantir a integração dos membros do Plano.
§ 2º A Comissão Técnica será composta por:
I – um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a presidirá;
II – um representante do Ministério da Defesa;
III – um representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV – um representante da Polícia Federal;
V – um representante da Polícia Rodoviária Federal;
VI – um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
VII – um representante de cada um dos Estados da Amazônia Legal, mediante convite do Presidente da Comissão Técnica.
Art. 9º Os Comitês Estratégicos Estaduais serão compostos por cada Estado da Amazônia Legal, com vistas à definição da execução do Plano Amas em âmbito estadual, e contará, no mínimo, com a seguinte composição:
I – três representantes da secretaria estadual de segurança pública, mediante convite do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II – um representante da secretaria estadual de meio ambiente, mediante convite do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III – dois representantes regionais da Polícia Federal;
IV – dois representantes regionais da Polícia Rodoviária Federal; e
V – um representante da Força Nacional de Segurança Pública, na hipótese de estar em atuação no território estadual.
Art. 10. O CCPI será composto por integrantes da Polícia Federal e será responsável por efetivar o suporte e a atuação operacional na Amazônia Legal.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a atuação do CCPI poderá envolver outros países e contará com a atuação complementar da Polícia Rodoviária Federal e da Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 11. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre:
I – as ações a serem desenvolvidas no âmbito do Plano Amas;
II – as metas e os prazos para cumprimento das ações a que se refere o inciso I; e
III – os critérios e os indicadores para avaliação da execução do Plano Amas.
Art. 12. A participação no Comitê Gestor, na Comissão Técnica e nos Comitês Estratégicos Estaduais do Plano Amas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. O Plano Amas será executado com recursos federais do Orçamento Geral da União consignados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Fundo Nacional de Segurança Pública, sem prejuízo de recursos oriundos de doações, de origem pública ou privada, inclusive internacional, e demais fontes de financiamento legalmente admitidas, incluídos o Fundo Amazônia e congêneres.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa

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