Altera o Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, que dispõe sobre a instituição e concessão da Medalha Defesa Civil Nacional.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos VI, alínea “a”, e XXI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.217, de 6 de maio de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituída a Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional, destinada a premiar àqueles que tenham prestado relevantes serviços ao País e à comunidade nacional em assuntos relacionados à Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.” (NR)
“Art. 1º-A. A Medalha Proteção e Defesa Civil Nacional poderá ser concedida, anualmente, a até cinquenta:
I – pessoas nacionais e estrangeiras;
II – órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e
III – instituições e bandeiras das instituições nacionais ou estrangeiras.” (NR)
“Art. 2º A Medalha a que se refere o art. 1º será outorgada pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em cerimônia solene, em data estabelecida pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………
§ 1º A Comissão Técnica será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
I – Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, que a presidirá;
II – Diretor do Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;
III – Diretor do Departamento de Articulação e Gestão;
IV – Diretor do Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e
V – Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 2º O Chefe de Gabinete da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil é o Secretário da Comissão Técnica e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas de reunião e pelos demais assuntos pertinentes.” (NR)
“Art. 4º A Medalha acompanha o respectivo diploma, que será assinado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional e pelo Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 7º A Medalha poderá ser cassada por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, por proposta da Comissão Técnica, quando seu detentor:
I – cometer ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou a sociedade, desde que apurado em procedimento sumário, observado o disposto na legislação que rege o processo administrativo no âmbito da administração pública federal;
………………………………………………….” (NR)
“Art. 9º ………………………………………
Parágrafo único. As demais características da Medalha, do diploma e das insígnias pertinentes serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)
“Art. 10. O Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)
“Art. 11. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos consignados ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.217, de 2002:
I – o parágrafo único do art. 1º; e
II – o parágrafo único do art. 2º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva