DECRETO Nº 11.588, DE 29 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, para dispor sobre o Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.529, de 4 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………

I – um representante da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – um representante do Ministério da Fazenda;

III – um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV – um representante do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

V – um representante do Ministério das Cidades; e

VI – um representante dos Municípios.

§ 1º Os membros do CFEP e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 3º …………………………………………..

………………………………………………………

XII – deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. ” (NR)

“Art. 6º …………………………………………..

………………………………………………………

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. ” (NR)

Art. 2º Os membros do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – CFEP a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 9.217, de 2017, que estejam em exercício na data de entrada em vigor deste Decreto, permanecerão em suas funções até que os novos indicados sejam designados em ato da autoridade competente.

Art. 3º Ficam revogados:

I – o art. 1º do Decreto nº 10.074, de 18 de outubro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.217, de 2017:

a) os incisos I a IV do caput e o § 1º do art. 2º;

b) o inciso XII do caput do art. 3º; e

c) o parágrafo único do art. 6º; e

II – do Decreto nº 10.564, de 7 de dezembro de 2020:

a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.217, de 2017:

1. os art. 2º e art. 3º; e

2. o art. 6º; e

b) o art. 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

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