Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………………
…………………………………………………….
§ 3º Após audiência com representantes dos entes federativos, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá a metodologia e os procedimentos a serem observados para o cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)
“Art. 2º …………………………………………
I – solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; e
II – acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A aprovação do pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………
I – manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e
…………………………………………………….
§ 1º Ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá estabelecer critérios para:
…………………………………………………….
§ 2º ………………………………………………
I – do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de adesão ao referido Plano;
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º ………………………………………….
……………………………………………………..
§ 1º As revisões e as atualizações do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal serão realizadas por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ao referido Programa encaminhada pelo ente federativo.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º ………………………………………….
……………………………………………………..
§ 1º O Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, desde que não seja exigível, poderá ser encerrado por meio da solicitação do Chefe do Poder Executivo do ente federativo, devidamente acompanhada de lei autorizativa local compatível com modelo definido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º ………………………………………….
I – solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; e
II – acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 1º A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
§ 2º ……………………………………………….
………………………………………………………
II – com capacidade de pagamento vigente classificada como “C” ou “D”, conforme metodologia estabelecida por ato do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 10. A adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão.
§ 1º Ficarão autorizados a contratar operações de crédito com garantia da União em até três por cento da receita corrente líquida apurada no exercício anterior ao da adesão para cada ano de vigência do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os entes federativos que se comprometerem no referido Plano a implementar:
I – três ou mais das medidas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, nas hipóteses de primeira adesão ao Plano ou de adesão anterior ao Plano, desde que não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito; ou
II – medidas adicionais entre aquelas previstas no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, na hipótese de o ente federativo ter aderido ao Plano e ter contratado operação de crédito em seu âmbito.
………………………………………………………
§ 4º A alteração de que trata o § 3º será considerada realizada após manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.” (NR)
“Art. 12. ………………………………………….
I – o Plano de Recuperação Fiscal será equiparado ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal acompanhado de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
………………………………………………………” (NR)
“Art. 14. ………………………………………….
§ 1º ………………………………………………..
………………………………………………………
II – no caso das liberações seguintes de recursos, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto ao cumprimento:
……………………………………………………..
§ 2º O limite de despesa com pessoal de que trata o inciso II do § 1º será apurado para o conjunto de Poderes e órgãos autônomos do ente federativo e observará a metodologia estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 17. …………………………………………
I – ………………………………………………….
……………………………………………………..
e) a pedido do ente federativo, desde que não tenha havido contratação de operação de crédito no âmbito do Plano; ou
……………………………………………………..
§ 1º A extinção ocorrerá no momento do recebimento pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda do pedido de adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar nº 159, de 2017.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 18. …………………………………………
………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………..
I – entende-se como despesas primárias correntes os gastos correntes necessários para prover serviços públicos à sociedade, desconsiderado o pagamento de passivos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II – ………………………………………………….
………………………………………………………
d) custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
………………………………………………………” (NR)
“Art. 20. ………………………………………….
I – dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
………………………………………………………” (NR)
“Art. 21. Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não:
………………………………………………………” (NR)
“CAPÍTULO V
DAS ANÁLISES E DAS AVALIAÇÕES FISCAIS REALIZADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Art. 24. ………………………………………….
………………………………………………………
II – examinar a evolução da situação fiscal e financeira dos entes federativos no âmbito dos processos conduzidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda relacionados com as concessões de garantias e com os programas, os planos e os regimes especiais de relacionamento entre a União e os entes federativos.
………………………………………………………
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda estabelecerá:
………………………………………………………
§ 3º Conforme norma da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, poderão ser exigidas, no âmbito dos processos de análise previstos neste artigo, manifestações dos órgãos de controle externo ou do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas quanto às práticas contábeis adotadas pelo ente federativo.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 25. ………………………………………….
………………………………………………………
§ 2º ………………………………………………..
………………………………………………………
II – definitivamente pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 26. ………………………………………….
………………………………………………………
III – cálculo da capacidade de pagamento, em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e
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§ 2º Das avaliações de que trata o inciso I do caput caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 1º, ao Ministro de Estado da Fazenda, caso elas concluam pelo descumprimento:
………………………………………………………
§ 4º O pedido de revisão de que trata o § 2º será indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Fazenda no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação do pleito.
………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.819, de 2021:
I – o inciso I do § 4º do art. 14; e
II – o art. 16.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad