Regulamenta a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, que institui o Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE TERRAS E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 1º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, fundo especial de natureza contábil, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, será regido por este Decreto e pelo regulamento operativo elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – programa de reordenação fundiária – ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal que visa a ampliar a redistribuição de terras e consolidar regimes de propriedade e de uso em bases familiares, com vistas à sua justa distribuição, por meio de mecanismos de crédito fundiário;
II – programa de assentamento rural – ação do Poder Público federal, estadual, distrital ou municipal e de cooperativas ou associações de trabalhadores rurais, com ou sem o apoio do Poder Público, que promova a redistribuição de terras com a dimensão de propriedade familiar; e
III – Programa Nacional de Crédito Fundiário – programa de reordenação fundiária e de assentamento rural, complementar à reforma agrária, financiado por meio do crédito fundiário oriundo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária destinados ao acesso à terra e a investimentos básicos, e integrado pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Os programas, os projetos, as ações e os atos administrativos deles decorrentes que venham a ser financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão:
I – obedecer, entre outros, aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, nos termos do disposto no art. 37 da Constituição; e
II – considerar as questões de gênero, etnia e geração, e as de conservação e proteção ao meio ambiente.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os beneficiários e as suas entidades representativas participarão, nos termos do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 93, de 1998, da formulação das normas do regulamento operativo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído com a finalidade de financiar programas de reordenação fundiária e de assentamento rural, será constituído de:
I – sessenta por cento dos valores originários de contas de depósito, sob qualquer título, repassados ao Tesouro Nacional na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.526, de 8 de dezembro de 1997;
II – parcela dos recursos a que se refere o § 1º do art. 239 da Constituição, excedente ao mínimo nele previsto, em montantes e em condições a serem estabelecidas pelo Poder Executivo federal;
III – Títulos da Dívida Agrária – TDA, a serem emitidos na quantidade correspondente aos valores utilizados nas aquisições de terras destinadas aos Programas de Reordenação Fundiária implementados com amparo no Fundo de Terras e da Reforma Agrária, dentro dos limites previstos no Orçamento Geral da União, em cada ano;
IV – dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em créditos adicionais;
V – dotações consignadas nos orçamentos gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VI – retorno de financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
VII – doações realizadas por entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas;
VIII – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IX – empréstimos e financiamentos de instituições financeiras nacionais e internacionais; e
X – recursos diversos, inclusive os resultantes das aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e de captação no mercado financeiro.
CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 3º Os recursos financeiros que constituírem o Fundo de Terras e da Reforma Agrária serão destinados ao financiamento da aquisição de imóveis rurais, aos investimentos iniciais para estruturação da unidade produtiva e às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural.
§ 1º Será considerada prioritária a destinação de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária aos financiamentos individuais concedidos aos beneficiários de que trata o art. 4º, observado o disposto no regulamento operativo.
§ 2º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá ser utilizado:
I – para financiar, total ou parcialmente, a infraestrutura complementar de assentamentos promovidos prioritariamente pelo Poder Público, em condições a serem estabelecidas em resolução do Conselho Monetário Nacional e no regulamento operativo; e
II – como adiantamento dos recursos oriundos de acordos de empréstimo, quando constar como contrapartida nacional, respeitados os limites de movimentação e empenho e de pagamento vigentes.
§ 3º É vedada a utilização de recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, a qualquer título, que deverão ser suportados pelos órgãos ou pelas entidades a que pertencerem os servidores envolvidos com as operações do Fundo.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Poderão ser beneficiados com financiamentos amparados em recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária:
I – trabalhadores rurais não proprietários, preferencialmente assalariados, parceiros, posseiros e arrendatários que comprovem, no mínimo, cinco anos de experiência na atividade rural, exercida até a data do pedido de empréstimo ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, como autônomo, empregado, integrante de grupo familiar ou aluno de escola técnica agrícola, inclusive similares, permitida a comprovação por meio de:
a) registros e anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
b) declaração das cooperativas ou associações representativas de grupos de produtores ou trabalhadores rurais, quando o beneficiário integrar propostas de financiamento das respectivas entidades;
c) atestado de órgãos ou entidades estaduais, distritais ou municipais participantes da elaboração e da execução das propostas de financiamento amparadas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
d) declaração de sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel, quando se tratar de financiamento para aquisição isolada de imóvel rural ou de área complementar, cujo beneficiário possua a área de que trata o inciso II há menos de cinco anos; ou
e) declaração de escola especializada na área rural, na forma prevista no regulamento operativo; e
II – agricultores proprietários de imóveis cuja área seja inferior à dimensão de propriedade familiar, assim definida nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e cuja renda familiar seja insuficiente para lhes garantir seu sustento.
Parágrafo único. A insuficiência de renda a que se refere o inciso II do caput deverá ser comprovada e atestada pelo sindicato de trabalhadores ou de produtores rurais que jurisdiciona a área do imóvel.
Art. 5º As entidades com personalidade jurídica de direito privado, constituídas sob a forma de associações ou de cooperativas, representativas de trabalhadores ou de produtores rurais, poderão pleitear financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária para implantar projetos de assentamento destinados aos beneficiários de que trata o art. 4º.
§ 1º O financiamento concedido na forma prevista no caput deverá guardar compatibilidade com a natureza e com o porte do empreendimento, conforme disposto no § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 93, de 1998.
§ 2º As entidades de que trata o caput poderão adquirir a totalidade do imóvel rural para posterior repasse da propriedade da terra, das benfeitorias e das dívidas correspondentes aos seus cooperados ou associados beneficiados pela proposta de financiamento contratada, na forma prevista no regulamento operativo.
§ 3º O financiamento concedido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária somente poderá ser transferido pela entidade, com a anuência do credor, a quem se enquadrar como beneficiário nos termos do disposto no art. 4º, conforme estabelecido no regulamento operativo.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 6º É vedada a concessão de financiamento com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária ao:
I – beneficiado com esses recursos, mesmo que tenha liquidado o débito referente ao financiamento;
II – contemplado por qualquer projeto de assentamento rural na hipótese de financiamento para aquisição de terras, ou o seu cônjuge;
III – proprietário de imóvel rural, com área superior à de uma propriedade familiar, nos últimos três anos, contados da data de apresentação do pedido de financiamento ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV – promitente comprador ou possuidor de direito de ação ou herança sobre imóvel rural, exceto quando se tratar de aquisição entre coerdeiros de imóvel rural objeto de partilha decorrente de sucessão; ou
V – agente público que exerça cargo, emprego ou função pública, na administração pública direta ou indireta.
Art. 7º O Fundo de Terras e da Reforma Agrária não financiará a aquisição de imóveis:
I – localizados em unidades de conservação ambiental, em áreas de preservação permanente ou de reserva legal, em áreas indígenas ou em áreas ocupadas por remanescentes de quilombos;
II – improdutivos, com área superior a quinze módulos fiscais, passíveis de desapropriação;
III – cuja área resultante de eventual divisão entre os beneficiários seja inferior à área mínima de fracionamento da região onde o imóvel esteja situado;
IV – que não disponham de:
a) documentação que comprove ancianidade ininterrupta igual ou superior a vinte anos, observada a legislação estadual de terras, quando houver; ou
b) declaração da autoridade competente em questões fundiárias no Estado da situação do imóvel, que contenha informação sobre eventual questionamento do domínio do imóvel, na hipótese de dúvida fundada;
V – que já foram objeto de transação nos últimos dois anos, com exceção dos oriundos de espólio, de extinção de condomínios ou de outras hipóteses previstas no regulamento operativo; e
VI – que sejam objeto de ação discriminatória.
Parágrafo único. O regulamento operativo poderá estabelecer novos critérios de impedimento para a aquisição de imóveis.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE FINANCIAMENTO
Art. 8º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, mediante proposta do órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, e observado o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998, e no art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, as condições para a concessão de financiamentos para aquisição de imóvel rural, para despesas acessórias relativas à aquisição e para os investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel, incluídos:
I – o prazo de reembolso;
II – a carência;
III – o risco da operação;
IV – os encargos financeiros;
V – a forma de amortização;
VI – os bônus de adimplência;
VII – o teto anual de bônus por beneficiário; e VIII – os limites de crédito do financiamento.
§ 1º Para fins do disposto no art. 3º-A da Lei nº 13.465, de 2017:
I – o limite da renda bruta familiar será a média mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não ultrapassará R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) por ano;
II – a atualização dos limites ocorrerá por meio da aplicação da variação acumulada no ano anterior do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou do índice que vier a substituí-lo; e
III – o limite de crédito, observado o disposto no § 3º, será de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
§ 2º A atualização de que trata o inciso II do § 1º entrará em vigor a partir do dia 15 de janeiro de cada ano, e a primeira atualização será aplicada a partir de 15 de janeiro de 2019.
§ 3º Poderão ser concedidas condições diferenciadas de financiamento aos beneficiários de que trata o art. 4º que se enquadrem nas seguintes situações:
I – renda bruta familiar anual no valor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e patrimônio no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para as famílias da Região Norte e dos Municípios que integram a área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
II – renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para famílias de qualquer Região;
III – renda bruta familiar anual de até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e patrimônio de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), para jovens com menos de trinta anos de idade, de qualquer Região; e
IV – renda bruta familiar anual de até R$ 216.000,00 (duzentos e dezesseis mil reais) e patrimônio de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para famílias de qualquer Região.
§ 4º A renda bruta familiar anual de que trata o § 3º corresponderá ao somatório dos seguintes valores, auferidos por qualquer componente do grupo familiar, nos doze meses anteriores ao período de aferição:
I – resultado da atividade rural, que consiste na diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos;
II – benefícios sociais e previdenciários; e
III – demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele.
§ 5º Para fins de apuração do limite de patrimônio de que tratam os incisos I a III do § 3º, fica excluído o valor da edificação para fins de moradia.
§ 6º Nos financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será exigida como garantia a hipoteca ou a alienação fiduciária dos imóveis financiados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, facultada a exigência de garantias adicionais na hipótese de o financiamento ser realizado com risco da instituição financeira.
§ 7º Os agentes financeiros assegurarão, na contratação dos financiamentos, a tempestiva liberação dos recursos correspondentes, quaisquer que sejam as fontes.
Art. 9º Nos programas e nos projetos de crédito fundiário poderá ser concedido, nas mesmas condições do financiamento referente ao imóvel rural, financiamento:
I – das despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural, como:
a) tributos;
b) serviços de medição, incluídos o georreferenciamento e a topografia; e
c) emolumentos e custas cartorárias; e
II – dos investimentos básicos que permitam estruturar as atividades produtivas iniciais no imóvel adquirido com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 1º Os financiamentos de que tratam os incisos I e II do caput poderão ter bônus de adimplência de até cinquenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros.
§ 2º Os bônus de adimplência poderão:
I – variar em função:
a) da localização geográfica do projeto financiado, priorizadas as regiões economicamente vulneráveis e sob risco climático; ou
b) da situação do beneficiário, priorizados aqueles a que se refere o inciso III do § 3º do art. 8º e que promovam a sucessão rural no âmbito da agricultura familiar; e
II – sofrer acréscimos na hipótese de comprovada redução do valor final da aquisição da terra comparado com os valores referenciais, que serão estabelecidos individualmente e de acordo com normas estabelecidas no regulamento operativo, observado o limite previsto no § 1º.
§ 3º A concessão dos bônus de adimplência ficará condicionada à execução, por parte dos beneficiários, das ações previstas em suas propostas de financiamento, conforme diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo.
§ 4º Os emolumentos e as custas cartorárias decorrentes de processo de renegociação de dívida poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 10. Nos programas e nos projetos de integração e consolidação de assentamentos rurais será financiada infraestrutura complementar aos investimentos já realizados somente nos casos em que os planos de consolidação demonstrem claramente, na forma estabelecida no regulamento operativo:
I – o caráter voluntário e participativo dos beneficiários;
II – a viabilidade econômica do projeto produtivo, em execução ou a ser executado; e
III – a finalidade de consolidação e emancipação dos projetos, com base em contrato anual ou plurianual.
Art. 11. Os projetos técnicos de financiamento de crédito fundiário serão aprovados nos termos do disposto no regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ouvidos os conselhos municipais de desenvolvimento rural.
Art. 12. O risco dos financiamentos concedidos na forma prevista neste Decreto será do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 93, de 1998, ou do agente financeiro, na forma e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Na hipótese de a responsabilidade ser do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o risco da operação de financiamento poderá ser transferido, por meio de instrumento jurídico específico, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 13. Os beneficiários dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais também poderão ser apoiados pelos programas de fomento à agropecuária, à agroindústria e ao turismo, como o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, o Programa de Geração de Emprego e Renda – Proger e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 14. A gestão financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária será do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que terá as seguintes competências:
I – receber os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária encaminhados pelo órgão gestor e destiná-los a conta específica;
II – remunerar as disponibilidades financeiras da conta específica, garantida a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do BNDES;
III – liberar os recursos conforme as instruções do órgão gestor;
IV – disponibilizar para o órgão gestor as informações referentes às movimentações efetuadas na conta específica, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades; e
V – credenciar os agentes financeiros para operar com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
CAPÍTULO VIII
DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 15. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, órgão gestor de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 93, de 1998, terá as seguintes competências:
I – coordenar as ações interinstitucionais relativas à operacionalização dos financiamentos concedidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II – propor ao Conselho Monetário Nacional normas para a concessão de financiamento a projetos que cumpram os requisitos estabelecidos neste Decreto;
III – propor ao órgão colegiado de que trata o art. 16 o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
IV – definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o montante de recursos destinados:
a) aos financiamentos concedidos para a aquisição de terras e para a infraestrutura básica, constantes dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais; e
b) às despesas acessórias relativas à aquisição do imóvel rural;
V – aprovar, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no regulamento operativo, o plano de aplicação anual e das metas a serem atingidas no exercício seguinte;
VI – propor aos órgãos responsáveis pela gestão orçamentária a consignação de dotações no Orçamento Geral da União e de créditos adicionais;
VII – buscar fontes adicionais de recursos e mecanismos alternativos e complementares de acesso à terra para os fins de que trata o art. 3º;
VIII – incentivar a participação dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais e das comunidades locais em todas as fases de implementação dos Programas de Crédito Fundiário e de Integração e Consolidação de Assentamentos Rurais, a fim de:
a) garantir a participação descentralizada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) conferir mais legitimidade aos empreendimentos programados;
c) facilitar a seleção dos beneficiários; e
d) evitar a dispersão de recursos;
IX – promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as associações ou os consórcios de Municípios, com o intuito de:
a) desobrigar as operações de transferência de imóveis de impostos, quando adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
b) estabelecer mecanismos de interação que possam tornar mais eficientes as ações desenvolvidas em conjunto no processo de implementação dos Programas de Reordenação Fundiária;
c) assegurar serviços técnicos para elaboração das propostas de financiamento, capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
d) assegurar a formalização de processos administrativos que conterão, na forma estabelecida pelo regulamento operativo, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação da proposta de financiamento e ao acompanhamento da sua execução; e
e) assegurar a análise jurídica prévia da documentação dos imóveis e das propostas de financiamento, conforme estabelecido no regulamento operativo;
X – estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos assistidos pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
XI – fiscalizar e controlar:
a) internamente o correto desenvolvimento financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
b) as atividades técnicas delegadas aos Estados, ao Distrito Federal e às associações e aos consórcios de Municípios;
XII – implementar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão para permitir o monitoramento dos preços de terras, dar transparência aos programas e permitir o controle dos processos e da execução dos projetos;
XIII – elaborar estudos de avaliação de:
a) impactos dos projetos e programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
b) desempenho do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
XIV – fornecer ao órgão colegiado de que trata o art. 16, quando solicitadas, as informações relativas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária, ao seu desempenho financeiro e contábil e aos programas por ele financiados; e
XV – adotar medidas complementares para atingir os objetivos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
CAPÍTULO IX
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 16. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar instituir órgão colegiado que terá as seguintes competências:
I – aprovar:
a) o regulamento operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, que estabelecerá as diretrizes gerais do Fundo; e
b) os manuais de operação dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II – apreciar as avaliações de desempenho e de impacto do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e dos programas por ele financiados;
III – solicitar ao órgão gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos órgãos executores dos programas financiados com recursos do Fundo, quando necessárias:
a) avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados; e
b) informações necessárias ao desempenho de suas competências;
IV – acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o seu desempenho financeiro e contábil;
V – propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar:
a) os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária; e
b) a articulação entre esses programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar; e
VI – apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf, instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, as avaliações dos programas e o desempenho financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
Parágrafo único. O órgão colegiado de que trata o caput será composto exclusivamente por representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e de organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003;
II – o Decreto nº 8.025, de 6 de junho de 2013;
III – o Decreto nº 8.500, de 12 de agosto de 2015;
IV – o Decreto nº 9.263, de 10 de janeiro de 2018; e
V – o Decreto nº 10.126, de 21 de novembro de 2019.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad