DECRETO Nº 11.574, DE 20 DE JUNHO DE 2023

Altera o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXXIII, no art. 37, § 3º, inciso II, e no art. 216, § 2º, da Constituição, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, e no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………………

……………………………………………………….

§ 2º Ficam excluídos do disposto no caput os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.” (NR)

“Art. 15. …………………………………………..

§ 1º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos prestará apoio consultivo aos solicitantes de dados para a formulação da solicitação de permissão de compartilhamento.

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 19. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 20. …………………………………………..

Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em casos específicos, poderá arcar, a seu critério, total ou parcialmente, com os custos de execução das atividades previstas no caput.” (NR)

“Art. 21. …………………………………………..

……………………………………………………….

§ 4º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá consultar o Comitê Central de Governança de Dados sobre questões relativas a políticas e diretrizes de governança de dados para a administração pública direta, autárquica e fundacional.” (NR)

“Art. 22. …………………………………………..

……………………………………………………….

V – um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

……………………………………………………….

VII – um do Ministério da Previdência Social;

VIII – um do Ministério do Trabalho e Emprego; e

……………………………………………………….

§ 2º Os membros do Comitê Central de Governança de Dados de que tratam os incisos I a VIII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo, ou equivalente, dos órgãos que representam e designados em ato do Secretário de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 23. …………………………………………..

……………………………………………………….

§ 2º O Comitê Central de Governança de Dados deliberará por meio de resoluções, que serão publicadas pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 24. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, a quem compete:

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 26. …………………………………………..

……………………………………………………….

§ 5º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de Secretaria-Executiva do Comitê Central de Governança de Dados, poderá responder diretamente ao solicitante de dados, se houver resolução anterior sobre o mesmo pleito.” (NR)

“Art. 28. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disponibilizará aos órgãos interessados os seguintes dados não protegidos por sigilo fiscal:

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 30. A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto, observadas as competências do Comitê Central de Governança de Dados e as normas referentes ao acesso à informação.

……………………………………………………….

§ 2º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os procedimentos para a criação do catálogo de que trata o § 1º.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I – o § 3º do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019; e

II – o art. 1º do Decreto nº 11.266, de 25 de novembro de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 22 do Decreto nº 10.046, de 2019:

a) os incisos V, VII e VIII do caput; e

b) os § 2º e § 3º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

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