Institui o Grupo de Trabalho Técnico Sales Pimenta.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 6.044, de 12 de fevereiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico Sales Pimenta no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Técnico compete:
I – dialogar com a sociedade civil, os movimentos sociais e os demais atores envolvidos, direta ou indiretamente, na operacionalização da Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas, com vistas à elaboração das propostas a que se referem os incisos II e III;
II – elaborar proposta do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas; e
III – elaborar proposta de anteprojeto de lei sobre a Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – representantes de órgãos do Poder Executivo federal:
a) dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, dos quais um o coordenará;
b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) um do Ministério dos Povos Indígenas;
e) um do Ministério das Mulheres;
f) um do Ministério da Igualdade Racial;
g) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
h) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
i) um da Advocacia-Geral da União; e
II – representantes da sociedade civil:
a) representantes das seguintes entidades:
1. um da Associação Artigo 19 Brasil;
2. um da Justiça Global;
3. um da Sociedade Maranhense de Direitos Humanos; e 4. um da Terra de Direitos; e
b) seis representantes escolhidos pela Comissão de Defensores de Direitos Humanos e Enfrentamento da Criminalização dos Movimentos Sociais, do Conselho Nacional de Direitos Humanos.
§ 1º Cada representante do Grupo de Trabalho Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os representantes e suplentes dos órgãos do Poder Executivo federal e das entidades da sociedade civil serão indicados pelo titular dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º Os representantes legais das entidades de que trata a alínea “a” do inciso II do caput indicarão seus titulares e suplentes no prazo de dez dias, contado do recebimento de comunicação oficial encaminhada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Grupo de Trabalho Técnico, sem direito a voto, representantes de outros Poderes e órgãos da administração pública.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Técnico terá o voto de qualidade.
§ 3º O horário das reuniões, a pauta de deliberações e o período destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões.
Art. 5º O Grupo de Trabalho Técnico apresentará ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I – relatório final;
II – proposta do Plano Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas que, entre outras informações, conterá:
a) metas;
b) ações;
c) indicadores;
d) responsáveis; e
e) prazos; e
III – proposta de anteprojeto de lei da Política Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, aos Comunicadores e aos Ambientalistas.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Técnico será exercida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar por videoconferência, conforme estabelecido pelo Coordenador.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Grupo de Trabalho Técnico terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida