Dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.
Art. 2º O Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, órgão de natureza consultiva, tem as seguintes diretrizes:
I – a promoção da eficácia, da efetividade e da eficiência das políticas públicas para que obtenham melhores resultados e impactos aos usuários da política e à sociedade;
II – a prática e a promoção da avaliação e do monitoramento como processos de aprendizagem institucional;
III – a busca pelo aprimoramento das políticas públicas em apoio e colaboração com os respectivos órgãos gestores;
IV – a articulação entre a avaliação de políticas públicas e o processo de planejamento e orçamento federal; e
V – a ampliação da capacidade da administração pública federal, por meio da produção de subsídios, para:
a) o aprimoramento da formulação das políticas públicas;
b) o aperfeiçoamento dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
c) a ampliação da oferta e da qualidade dos bens e serviços públicos;
d) a simplificação dos processos; e
e) a otimização dos diferentes tipos de recursos e instrumentos.
Art. 3º São objetivos do Conselho:
I – avaliar as políticas públicas selecionadas;
II – acompanhar a implementação das propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas; e
III – apoiar o monitoramento da implementação de políticas públicas.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – políticas públicas financiadas por gastos diretos – aquelas financiadas por meio de dotações consignadas ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União ou por recursos dos fundos geridos pela União; e
II – subsídios da União – o conjunto de benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia de que trata o § 6º do art. 165 da Constituição.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso I do § 1º contempla análise ex ante e ex post.
Art. 4º Compete ao Conselho:
I – aprovar critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas, observados os aspectos de materialidade, criticidade e relevância, entre outros;
II – aprovar:
a) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas e suas alterações, que será elaborada de acordo com os critérios de que trata o inciso I;
b) o cronograma de avaliação; e
c) os procedimentos, os critérios e os referenciais para a análise ex ante e ex post das políticas públicas;
III – comunicar aos Ministros de Estado dos órgãos de que trata o art. 5º a relação de políticas públicas que serão objeto de avaliação e os resultados das avaliações e as propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas;
IV – encaminhar os relatórios das avaliações e as propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas aos Secretários-Executivos dos órgãos gestores;
V – solicitar resposta institucional dos órgãos gestores quanto à avaliação realizada e às propostas de aprimoramento das políticas públicas avaliadas;
VI – articular ações voltadas para a formação e o aperfeiçoamento das capacidades técnicas em análise ex ante e ex post dos órgãos e das entidades da administração pública federal, em especial, por meio das escolas de governo e dos institutos públicos de pesquisa e assessoramento técnico governamental;
VII – propor ações de articulação com os órgãos correlatos de diferentes níveis e esferas do setor público para disseminar e promover a melhoria dos processos de monitoramento e avaliação de políticas públicas;
VIII – encaminhar propostas de aprimoramento da prática administrativa dos órgãos executores para a coleta e o processamento de dados;
IX – instituir mecanismos de transparência que permitam a disseminação das atividades e dos processos do Conselho, com ampla divulgação das avaliações e das propostas de aprimoramento, inclusive em sítios eletrônicos; e
X – deliberar sobre casos omissos relacionados à avaliação de políticas públicas.
Art. 5º O Conselho é composto pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
I – Ministério do Planejamento e Orçamento, que o coordenará;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Controladoria-Geral da União;
IV – Ministério da Fazenda; e
V – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º O Secretário-Executivo de que trata o inciso I do caput será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 2º Os membros do Conselho poderão ser substituídos por seus substitutos legais ou por seus respectivos suplentes, indicados entre os ocupantes dos cargos comissionados executivos de nível igual ou superior a 1.17 ou equivalente, ressalvado o disposto no § 1º.
§ 3º O Coordenador do Conselho poderá convidar os titulares dos órgãos gestores e dos órgãos corresponsáveis pelas políticas públicas que estejam em processo de avaliação, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 4º O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea e o Presidente da Escola Nacional de Administração Pública – Enap, ou seus respectivos suplentes, indicados entre os ocupantes dos cargos comissionados executivos de nível igual ou superior a 1.15 ou equivalente, participarão das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 6º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 8º Compõem a estrutura do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas:
I – o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, com a finalidade de acompanhar ou promover suporte técnico para as avaliações das políticas públicas financiadas por gastos diretos; e
II – o Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União, com a finalidade de acompanhar ou promover suporte técnico para as avaliações das políticas públicas financiadas por subsídios da União.
Art. 9º Caberá aos Comitês:
I – elaborar e submeter à aprovação do Conselho:
a) os critérios para a seleção de políticas públicas a serem avaliadas;
b) a lista anual de políticas públicas a serem avaliadas, de acordo com os critérios estabelecidos, e o cronograma de avaliação;
c) os procedimentos, os critérios e os referenciais para a análise ex ante e ex post das políticas públicas; e
d) os demais temas relacionados às avaliações em implementação ou implementadas que demandem a articulação de ações conjuntas entre os órgãos que integram o Conselho ou com os órgãos gestores;
II – assegurar que as políticas públicas selecionadas sejam avaliadas conforme os critérios aprovados pelo Conselho, nos termos do disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º;
III – acompanhar, de forma articulada com as ações dos órgãos que integram o Conselho, as propostas de aprimoramento resultantes das avaliações das políticas públicas selecionadas;
IV – solicitar aos órgãos gestores as informações sobre políticas públicas, em especial aquelas necessárias à realização das avaliações;
V – consolidar as informações de que trata o inciso IV;
VI – assegurar a transparência ativa de seus atos; e
VII – divulgar aos órgãos gestores os procedimentos, os critérios e os referenciais para a análise ex ante e ex post das políticas públicas, além dos critérios de seleção de políticas a serem avaliadas, aprovados pelo Conselho, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 4º.
§ 1º Os Comitês do Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas convidarão, sempre que necessário ao exercício de suas competências, representantes dos órgãos gestores de políticas públicas, dos usuários de serviços públicos, de entidades representativas de segmentos de atividade, de organismos internacionais, de entidades do terceiro setor, de instituições acadêmicas e de especialistas com notório saber, desde que não haja conflito de interesse.
§ 2º Os estudos e as avaliações poderão ser realizados por pesquisadores e representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, com notório saber, nos termos estabelecidos pelos Comitês, desde que não haja conflito de interesse.
§ 3º A Enap, o Ipea e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE apoiarão, no âmbito de suas competências, o desenvolvimento das atividades de avaliação e pesquisa dos Comitês.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal responsáveis pela gestão de políticas públicas disponibilizarão aos Comitês as informações necessárias ao exercício de suas competências, no prazo de sessenta dias após o recebimento do pedido por meio eletrônico.
§ 5º Os Comitês poderão utilizar referências de metodologias e critérios de avaliação coletados a partir das experiências internacionais ou subnacionais, por meio da articulação com diferentes entes federativos com notório saber no tema.
Art. 10. Os Comitês serão compostos pelos seguintes membros:
I – Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos:
a) três representantes da Casa Civil da Presidência da República;
b) dois representantes da Controladoria-Geral da União;
c) dois representantes do Ministério da Fazenda;
d) dois representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
e) três representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, dentre os quais o Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos; e
II – Comitê de Monitoramento e Avaliação dos Subsídios da União:
a) três representantes da Casa Civil da Presidência da República;
b) dois representantes da Controladoria-Geral da União;
c) três representantes do Ministério da Fazenda;
d) dois representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
e) três representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, dentre os quais o Secretário de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos.
§ 1º Cada membro titular dos Comitês terá até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Coordenador dos Comitês será o Secretário-Executivo do Conselho e seus suplentes serão ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou superior a 1.15 ou equivalente.
§ 3º Os membros dos Comitês e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, entre os ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou superior a 1.13 ou equivalente, e designados em ato de seu Coordenador.
§ 4º Os institutos de pesquisa do Poder Executivo federal poderão ser convidados para participar das reuniões dos Comitês, em caráter consultivo.
§ 5º O Coordenador do Comitê poderá instituir grupos técnicos temporários com vistas a auxiliar o exercício das competências previstas neste Decreto por meio de ato que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 11. Os Comitês se reunirão, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
Parágrafo único. O disposto no parágrafo único do art. 6º aplica-se aos Comitês do Conselho.
Art. 12. A participação no Conselho e nos seus Comitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. A Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ipea e o IBGE e de acordo com as diretrizes do Ministério de Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, estruturará processos e mecanismos seguros para a guarda e o cruzamento de bases de dados necessárias à avaliação de políticas públicas selecionadas pelo Conselho, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Os dados disponíveis de que trata o caput serão utilizados para a avaliação das políticas públicas selecionadas pelo Conselho.
§ 2º Os responsáveis por realizar as avaliações no âmbito dos Comitês terão acesso aos dados de que trata o § 1º e a outras bases disponibilizadas pelos seus órgãos gestores necessárias para apoiar o desenvolvimento das atividades de avaliação e de pesquisa do Conselho, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º O Ipea e o IBGE, em conjunto com os órgãos que integram o Conselho e com outros órgãos do Ministério do Planejamento e Orçamento, desenvolverão metodologias de validação dos processos de cruzamento de bases de dados de que trata o caput, observado o escopo de atuação do Conselho.
§ 4º Os dados disponibilizados seguirão as diretrizes da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editadas para todo o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – SISP quanto à governança, à privacidade, à proteção de dados pessoais, à segurança da informação, à interoperabilidade, à análise e ao uso de dados, e o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março 2021, e no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
§ 5º A divulgação dos resultados ou de qualquer parte da avaliação não poderá expor dados pessoais.
§ 6º Os dados protegidos por sigilo fiscal e sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ficam excluídos do disposto no caput.
§ 7º A proteção dos dados disponibilizados observará o disposto na Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 14. Atos dos Secretários-Executivos do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, estabelecerão os prazos e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal no processo de elaboração dos demonstrativos a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda disciplinarão, coordenarão e supervisionarão a elaboração dos demonstrativos de que trata o caput, a sua consolidação e o seu encaminhamento junto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 15. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019; e
II – o art. 21 do Decreto nº 10.321, de 15 de abril de 2020.
Parágrafo único. A eficácia dos Anexos I e II ao Decreto nº 9.834, de 2019, fica mantida até a edição de ato do Conselho que disponha sobre:
I – os órgãos gestores e corresponsáveis pelas políticas públicas financiadas por benefícios de natureza tributária; e
II – os órgãos gestores das políticas públicas financiadas por benefícios financeiros ou creditícios.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
Vinícius Marques de Carvalho
Rui Costa dos Santos