Dispõe sobre a Medalha “Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN” e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha “Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN”.
Art. 2º A Medalha “Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN” destinase a reconhecer e homenagear os militares do Exército Brasileiro que:
I – estejam servindo ou tenham servido na Academia Militar das Agulhas Negras – AMAN ao longo de sua história; ou
II – tenham prestado relevantes serviços à AMAN ou ao processo de formação dos oficiais da Linha de Ensino Militar Bélico do Exército Brasileiro.
Parágrafo único. A critério do Comandante da AMAN, a Medalha de que trata o caput poderá ser concedida a militares da Marinha do Brasil, da Aeronáutica, das Forças Auxiliares ou de nações amigas, e a personalidades civis que:
I – tenham prestado serviços relevantes à AMAN; ou
II – tenham se destacado pelo esforço em prol do engrandecimento da AMAN, por dedicação, abnegação e cooperação ou pela realização de trabalhos úteis.
Art. 3º A Medalha “Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN” será concedida por ato do Comandante do Exército.
Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 4º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………..
…………………………………………………………
m) …………………………………………………….
…………………………………………………………
– Medalha Mérito Engenharia da Marinha;
– Medalha de Praça mais Distinta; e
– Medalha “Marechal José Pessôa, o idealizador da AMAN”.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho