Institui o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção, órgão consultivo vinculado à Controladoria-Geral da União.
Art. 2º Ao Conselho compete:
I – debater e sugerir medidas de aperfeiçoamento e fomento de políticas e estratégias, no âmbito da administração pública federal, sobre:
a) combate à corrupção;
b) controle social para acompanhamento e fiscalização da aplicação de recursos públicos;
c) governo aberto, transparência e acesso à informação pública; e
d) integridades pública e privada;
II – monitorar e avaliar políticas públicas e serviços públicos destinados à transparência, à integridade e ao combate à corrupção; e
III – sugerir ações que visem valorizar a troca de experiências, a transferência de tecnologia, a capacitação e a articulação intragovernamental no âmbito das competências de que tratam os incisos I e II do caput.
Art. 3º O Conselho é composto:
I – pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, que o presidirá;
II – por um representante dos seguintes órgãos:
a) Advocacia-Geral da União;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
e) Ministério da Fazenda;
f) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
g) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
h) Ministério do Planejamento e Orçamento;
i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
j) Comissão de Ética Pública; e
III – por trinta representantes da sociedade civil.
§ 1º O Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União será o suplente do Presidente do Conselho e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Cada membro do Conselho de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Conselho de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os membros do Conselho de que trata o inciso III do caput serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período, dentre representantes de organizações e entidades da sociedade civil e de movimentos sociais e cidadãs e cidadãos brasileiros com maioridade civil, comprovada idoneidade e reconhecida experiência nos temas relacionados com as competências do Conselho.
§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões e de seus grupos de trabalho temáticos, sem direito a voto.
§ 6º São convidados permanentes do Conselho, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:
I – Conselho Nacional de Justiça;
II – Conselho Nacional do Ministério Público;
III – Procuradoria-Geral da República; e
IV – Tribunal de Contas da União.
Art. 4º Os membros de que trata o inciso III do caput do art. 3º perderão o mandato no Conselho, por decisão de seu Presidente, na hipótese de:
I – ausência não justificada em duas reuniões plenárias consecutivas; ou
II – prática de ato incompatível com a função de Conselheiro Nacional de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção.
Art. 5º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta.
§ 2º O Conselho buscará deliberar por consenso.
§ 3º Na hipótese de não haver consenso, as decisões serão por maioria simples.
Art. 6º As reuniões do Conselho ocorrerão presencialmente, por videoconferência ou de forma híbrida, conforme decisão de seu Presidente.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União.
Art. 8º O Presidente do Conselho poderá instituir grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões relacionados com as políticas e as estratégias do Conselho.
§ 1º Os grupos de trabalho temáticos:
I – serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;
II – serão compostos por, no máximo, quarenta e cinco membros;
III – terão caráter temporário e duração não superior a dois anos; e
IV – estarão limitados a, no máximo, oito em operação simultânea.
§ 2º Os membros dos grupos de trabalho temáticos serão indicados pelos membros do Conselho e designados em ato de seu Presidente.
Art. 9º O regimento interno do Conselho será elaborado pela Secretaria-Executiva do Conselho, ouvidos seus membros, e aprovado pelo seu Presidente.
Art. 10. A participação no Conselho e nos seus grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Os mandatos em curso dos representantes da sociedade civil de que trata o § 2º do art. 3º do Decreto nº 9.468, de 13 de agosto de 2018, ficam renovados pelo prazo de dois anos, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 12. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.468, de 2018; e
II – o Decreto nº 9.986, de 26 de agosto de 2019.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Vinícius Marques de Carvalho