Altera o Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, que dispõe sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do disposto no § 11 do art. 100 da Constituição.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 100, § 11, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, disporá sobre:
I – os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos a serem observados uniformemente pela administração pública direta, autárquica e fundacional na utilização dos créditos líquidos e certos de que trata este Decreto;
II – as garantias necessárias à proteção contra os possíveis riscos decorrentes de medida judicial propensa à desconstituição do título judicial ou do precatório e os demais critérios para a sua efetiva aceitação; e
III – os procedimentos de finanças públicas necessários à realização do encontro de contas de que trata este Decreto.” (NR)
Art. 2º Até a edição do ato de que trata o art. 5º do Decreto nº 11.249, de 2022, permanecem em vigor as regulamentações editadas para a utilização de créditos líquidos e certos decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.249, de 2022:
I – o § 2º do art. 3º;
II – o parágrafo único do art. 5º;
III – o art. 6º; e
IV – o art. 7º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Jorge Rodrigo Araújo Messias