Altera o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República.
………………………………………………………” (NR)
“Art. 3º …………………………………………..
I – Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;
II – Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;
III – Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
IV – Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento;
V – Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI – Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VII – Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
VIII – Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
IX – Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;
X – Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e
XI – Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;
………………………………………………………
§ 2º O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 4º …………………………………………..
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
“Art. 6º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes, membros e suplentes, indicados pelos membros do Comitê Nacional de Investimentos.
§ 1º A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.
§ 3º O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 9.885, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho