DOU 6/4/2023 – Edição Extra-B
Exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização – PND e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI.
Art. 2º Ficam excluídos do PND e revogadas as qualificações no PPI:
I – da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;
II – da Empresa Brasil de Comunicação – EBC;
III – da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;
IV – da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – Nuclep;
V – do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro;
VI – da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF; e
VII – do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – Ceitec.
Art. 3º Ficam revogadas as qualificações no PPI:
I – dos armazéns e dos imóveis de domínio da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab constantes do Anexo ao Decreto nº 10.767, de 12 de agosto de 2021;
II – da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA; e
III – da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.007, de 5 de setembro de 2019;
II – o Decreto nº 10.065, de 14 de outubro de 2019;
III – o Decreto nº 10.066, de 15 de outubro de 2019;
IV – o Decreto nº 10.067, de 15 de outubro de 2019;
V – o Decreto nº 10.199, de 15 de janeiro de 2020;
VI – o Decreto nº 10.206, de 22 de janeiro de 2020;
VII – o Decreto nº 10.297, de 30 de março de 2020;
VIII – o Decreto nº 10.322, de 15 de abril de 2020;
IX – o Decreto nº 10.354, de 20 de maio de 2020;
X – o Decreto nº 10.669, de 8 de abril de 2021;
XI – o Decreto nº 10.674, de 13 de abril de 2021;
XII – o Decreto nº 10.767, de 2021; e
XIII – o Decreto nº 11.085, de 27 de maio de 2022.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos