DECRETO Nº 11.478, DE 6 DE ABRIL DE 2023

DOU 6/4/2023 – Edição Extra-B

Exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização – PND e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI.

Art. 2º Ficam excluídos do PND e revogadas as qualificações no PPI:

I – da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT;

II – da Empresa Brasil de Comunicação – EBC;

III – da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;

IV – da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – Nuclep;

V – do Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro;

VI – da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF; e

VII – do Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – Ceitec.

Art. 3º Ficam revogadas as qualificações no PPI:

I – dos armazéns e dos imóveis de domínio da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab constantes do Anexo ao Decreto nº 10.767, de 12 de agosto de 2021;

II – da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA; e

III – da Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras.

Art. 4º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 10.007, de 5 de setembro de 2019;

II – o Decreto nº 10.065, de 14 de outubro de 2019;

III – o Decreto nº 10.066, de 15 de outubro de 2019;

IV – o Decreto nº 10.067, de 15 de outubro de 2019;

V – o Decreto nº 10.199, de 15 de janeiro de 2020;

VI – o Decreto nº 10.206, de 22 de janeiro de 2020;

VII – o Decreto nº 10.297, de 30 de março de 2020;

VIII – o Decreto nº 10.322, de 15 de abril de 2020;

IX – o Decreto nº 10.354, de 20 de maio de 2020;

X – o Decreto nº 10.669, de 8 de abril de 2021;

XI – o Decreto nº 10.674, de 13 de abril de 2021;

XII – o Decreto nº 10.767, de 2021; e

XIII – o Decreto nº 11.085, de 27 de maio de 2022.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

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