DOU 3/4/2023 – Edição Extra-A
Dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde – Geceis, no âmbito do Ministério da Saúde, tem a finalidade de promover a articulação governamental e formular medidas e ações, com vistas a fortalecer a produção e a inovação para atender ao Sistema Único de Saúde – SUS e assegurar o acesso universal, equânime e integral à saúde.
Parágrafo único. O Complexo Econômico-Industrial da Saúde – Ceis compreende a base econômica, produtiva e tecnológica estratégica para a produção e a inovação, no País, de:
I – medicamentos;
II – vacinas;
III – insumos farmacêuticos ativos;
IV – hemoderivados;
V – produtos biotecnológicos;
VI – equipamentos e dispositivos médicos;
VII – produtos para diagnóstico;
VIII – materiais de uso em saúde e de proteção individual;
IX – bens e serviços de informação e conectividade em saúde;
X – serviços de saúde; e
XI – outros produtos, serviços e tecnologias essenciais para a saúde.
Art. 2º Compete ao Geceis:
I – acompanhar as ações de Governo para a produção e a inovação em suporte ao SUS, incluídas políticas públicas relativas a:
a) uso do poder de compra do Estado;
b) regulação em saúde;
c) pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
d) indução, financiamento e estímulos para a produção local;
e) cooperação regional e global;
f) política tributária e comercial;
g) educação e qualificação profissional; e
h) investimentos nos segmentos produtivos da saúde; e
II – propor medidas, mecanismos e iniciativas em consonância com o disposto no inciso I.
Art. 3º As medidas, iniciativas e ações necessárias para fortalecer as políticas públicas no âmbito do Ceis serão regidas pelas seguintes diretrizes estratégicas:
I – reduzir a vulnerabilidade tecnológica do SUS;
II – estimular a produção e a inovação nacional em modelo que favoreça a cooperação regional e global;
III – promover a estabilidade, o fortalecimento institucional e as parcerias e redes colaborativas voltadas para produção e inovação em saúde;
IV – estabelecer regulação convergente para a produção e a inovação;
V – promover ambiente institucional que garanta segurança jurídica e sustentabilidade dos investimentos em inovação e produção local, destinado a colaborar na redução da vulnerabilidade do SUS;
VI – aperfeiçoar o uso do poder de compra do Estado, para impulsionar a produção e a inovação direcionada à saúde; e
VII – estabelecer redes de suporte e ambientes colaborativos para o fortalecimento das competências e capacidades específicas e estruturantes para o desenvolvimento do Ceis.
Art. 4º O Geceis será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério da Saúde;
II – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
III – Casa Civil da Presidência da República;
IV – Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
V – Ministério da Fazenda;
VI – Ministério do Planejamento e Orçamento;
VII – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VIII – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX – Ministério das Relações Exteriores;
X – Ministério da Educação;
XI – Ministério do Trabalho e Emprego;
XII – Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
XIII – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
XIV – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
XV – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH;
XVI – Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
XVII – Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz;
XVIII – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI;
XIX – Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro; e
XX – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI.
§ 1º O Geceis será coordenado pelo representante do Ministério da Saúde, com a coordenação adjunta do representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º Cada membro do Geceis terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Geceis e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º O Coordenador do Geceis poderá convidar profissionais de notório saber na matéria ou especialistas de outros órgãos e entidades da administração pública, representantes do setor produtivo público e privado e da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades, sem direito a voto.
Art. 5º O Geceis atuará de forma articulada e colaborativa com representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Conselho Nacional de Saúde – CNS;
II – Academia Brasileira de Ciências – ABC;
III – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC;
IV – Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS;
V – Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – CONASEMS;
VI – Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO;
VII – entidades de representação do setor produtivo público e privado;
VIII – centrais sindicais; e
IX – outras entidades consideradas relevantes.
§ 1º As entidades de que tratam os incisos VII, VIII e IX do caput serão definidas pelo Ministério da Saúde.
§ 2º Os representantes a que se refere o caput serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Saúde estabelecerá a forma como ocorrerá a atuação articulada e colaborativa prevista no caput.
Art. 6º O Geceis se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Geceis é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º As propostas e as medidas aprovadas pelo Geceis serão encaminhadas aos órgãos e às entidades competentes para deliberação.
Art. 7º O Geceis poderá instituir grupos de trabalho para elaboração e implantação de medidas, mecanismos ou iniciativas, conforme o disposto no art. 2º, e consolidar os respectivos produtos elaborados.
Art. 8º O Geceis elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após aprovado, o regimento interno será encaminhado ao Ministério da Saúde para publicação.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Geceis será exercida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 10. A definição das demandas prioritárias do SUS contará com a contribuição da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde e das demais Secretarias do Ministério da Saúde.
Art. 11. Os membros do Geceis ou dos seus grupos de trabalho e os representantes previstos no art. 5º, regularmente convocados e que se encontrarem no Distrito Federal, se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 12. A participação no Geceis e nos seus grupos de trabalho e a atuação dos representantes previstos no art. 5º serão consideradas prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Ficam revogados os art. 1º a art. 10 do Decreto nº 11.185, de 1º de setembro de 2022.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023.
Brasília, 3 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Nísia Verônica Trindade Lima