Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Finalidade das adidâncias
Art. 2º As adidâncias tributárias e aduaneiras têm como finalidade:
I – promover a integração da administração tributária e aduaneira brasileira com as estrangeiras, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações sobre transações comerciais e financeiras, e a integração com organismos internacionais;
II – oferecer suporte às representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira, inclusive na negociação de acordos internacionais;
III – prestar informações e orientações sobre a legislação tributária e aduaneira a brasileiros residentes no exterior e a investidores estrangeiros, por servidor especializado; e
IV – promover a repressão a ilícitos tributários e aduaneiros.
Recriação de adidâncias tributárias e aduaneiras
Art. 3º Ficam recriadas as seguintes adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior:
I – Washington, D.C., nos Estados Unidos da América;
II – Buenos Aires, na República Argentina;
III – Assunção, na República do Paraguai; e
IV – Montevidéu, na República Oriental do Uruguai.
Estrutura das adidâncias
Art. 4º As atividades de adido tributário e aduaneiro serão realizadas por servidores lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
§ 1º Cada adidância tributária e aduaneira terá um adido tributário e aduaneiro.
§ 2º As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades a que se refere o caput.
§ 3º Na hipótese de indisponibilidade do espaço físico de que trata o § 2º, será providenciada locação de espaço adicional para acomodação da adidância.
§ 4º As despesas relativas ao espaço adicional de que trata o § 3º são de responsabilidade do Ministério da Fazenda.
§ 5º O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de Estado da Fazenda poderão editar ato conjunto para disciplinar eventual rateio, entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério das Relações Exteriores, das despesas relativas às instalações físicas das adidâncias.
Atuação vinculada às representações diplomáticas
Art. 5º Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados.
Passaporte diplomático
Art. 6º Será concedido passaporte diplomático, nos termos do disposto no art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006:
I – ao adido tributário e aduaneiro; e
II – ao cônjuge, ao companheiro e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro.
Atribuições dos adidos
Art. 7º São atribuições dos adidos tributários e aduaneiros:
I – assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira;
II – pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos países perante os quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos realizados no Brasil;
III – orientar a representação diplomática em questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior, nas áreas relativas à competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV – realizar visitas técnicas nos países perante os quais estiverem credenciados, caso haja previsão em atos internacionais, com o objetivo de:
a) orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; e
b) observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade produtiva e operacional com vistas à determinação da origem, do valor e da segurança de cadeia logística.
Deveres gerais
Art. 8º São deveres gerais do adido tributário e aduaneiro:
I – conhecer e observar as leis e as normas do país para o qual foi designado;
II – abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais sobre:
a) política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país para o qual foi designado, e sobre sua relação bilateral; e
b) a competência da adidância, sem a prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
III – atuar em coordenação e cooperação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática;
IV – informar o chefe da representação diplomática:
a) sobre assunto de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitado; e
b) no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos relevantes ao desempenho das atividades da representação diplomática;
V – manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país para o qual foi designado, observadas as hipóteses de sigilo;
VI – elaborar plano anual de trabalho para a adidância;
VII – elaborar relatórios periódicos, a serem submetidos ao chefe da representação diplomática para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
VIII – prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que, a serviço do órgão, encontrem-se no país perante o qual exerce sua missão.
Requisitos e condições para seleção e designação
Art. 9º Serão designados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como adidos tributários e aduaneiros para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias de que trata o art. 3º, considerando:
I – a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;
II – a experiência profissional;
III – o mérito funcional; e
IV – o domínio do idioma estrangeiro.
Parágrafo único. Para a designação a que se refere o caput, o servidor:
I – não pode ter sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação;
II – não pode ter sido condenado em processo penal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e
III – deve estar enquadrado no último nível funcional do cargo.
Procedimento de designação
Art. 10. O adido tributário e aduaneiro será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designado em ato do Presidente da República.
Art. 11. As designações dos adidos tributários e aduaneiros para as adidâncias de que trata este Decreto ficam sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 12. O Ministério das Relações Exteriores, quando necessário, consultará a autoridade estrangeira correspondente, anteriormente à realização da designação de que trata o art. 10, sobre os requisitos necessários ao credenciamento, inclusive beneplácito, do adido tributário e aduaneiro, observado o princípio da reciprocidade.
Remuneração e indenizações no exterior
Art. 13. A retribuição do adido tributário e aduaneiro será calculada de acordo com a tabela de escalonamento vertical da Retribuição Básica de que trata o Anexo I à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e da Indenização de Representação no Exterior – IREX de que trata o Anexo I ao Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, conforme a equivalência constante, respectivamente, dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. A retribuição do adido tributário e aduaneiro:
I – veda a percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo ou quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 5.809, de 1972;
II – será equivalente à de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Serviço Exterior Brasileiro, exclusivamente para fins do disposto na Lei nº 5.809, de 1972; e
III – será provida pelo Ministério da Fazenda, observado o disposto na Lei nº 5.809, de 1972, no Decreto nº 71.733, de 1973, e nas demais normas aplicáveis à retribuição de pessoal no exterior.
Art. 14. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido tributário e aduaneiro e do cônjuge, do companheiro e dos dependentes que o acompanharem ao exterior.
Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no processo de contratação de seguro de saúde internacional.
Duração da missão
Art. 15. O período da missão do adido tributário e aduaneiro no exterior será de até dois anos, contado da data da apresentação à representação diplomática para a qual tiver sido designado.
§ 1º O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por período não superior a dois anos, por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O servidor que exerceu a função de adido tributário e aduaneiro não poderá ser designado para outra missão no exterior antes de decorrido período idêntico ao da missão anterior.
Subordinação
Art. 16. O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras relativas às representações diplomáticas brasileiras será subordinado:
I – administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência; e
II – tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Férias
Art. 17. A fruição de férias do adido tributário e aduaneiro no período da missão ficará limitada a trinta dias para cada ano de atividade no exterior, observado o interesse do serviço e mediante autorização do chefe da representação diplomática para a qual tiver sido designado.
Parágrafo único. O servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro gozará das férias referentes a anos anteriores a que fizer jus antes de iniciar o período de sua missão no exterior.
Licenças
Art. 18. No período da missão no exterior, serão concedidas ao servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro apenas a licença para tratamento de saúde e as licenças constitucionalmente obrigatórias.
Viagens a serviço da missão
Art. 19. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda autorizará previamente viagens a serviço para fora do país para o qual o adido tributário e aduaneiro tiver sido designado.
Parágrafo único. Ficam dispensados de autorização prévia os deslocamentos realizados entre localidades do país de designação.
Art. 20. O adido tributário e aduaneiro comunicará previamente ao chefe da representação diplomática as viagens de que trata o art. 19.
Normas complementares
Art. 21. Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores, no âmbito de suas atribuições, poderão editar normas complementares, em especial para estabelecer procedimentos específicos necessários à execução do disposto neste Decreto.
Caracterização da missão como permanente
Art. 22. O Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………………..
…………………………………………………………
V – Ministério da Fazenda:
…………………………………………………………
c) adidâncias tributárias e aduaneiras junto às representações diplomáticas do Brasil;
…………………………………………………………” (NR)
Disposições transitórias
Art. 23. O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar a missão de adido tributário e aduaneiro designado até 22 de dezembro de 2022 para localidade prevista neste Decreto e que esteja no exercício de sua missão no exterior na data de entrada em vigor, pelo período remanescente para o qual havia sido designado.
Revogações
Art. 24. Ficam revogados:
I – o Decreto n º 11.375, de 1º de janeiro de 2023; e
II – o Decreto nº 11.403, de 30 de janeiro de 2023.
Vigência
Art. 25. Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2023.
Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
Mauro Luiz Iecker Vieira
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)