Institui a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.
Parágrafo único. A Estratégia Nacional para o Futebol Feminino será implementada pelo Ministério do Esporte na forma prevista neste Decreto.
Art. 2º São diretrizes da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:
I – o exercício pleno do direito constitucional ao esporte;
II – a promoção de uma cultura competitiva sadia;
III – a evolução da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol; e
IV – o respeito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade.
Art. 3º São objetivos da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino:
I – promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País, com vistas à descoberta e ao encaminhamento de novos talentos, inclusive com os investimentos necessários ao seu desenvolvimento no esporte;
II – combater ativamente a discriminação das meninas e das mulheres nas práticas relacionadas ao futebol;
III – incentivar o estabelecimento de mecanismos efetivos de desmobilização de comportamentos intolerantes ou violentos contra as meninas e as mulheres nos estádios de futebol ou fora deles;
IV – fomentar a participação das mulheres nas posições de gestão, na arbitragem e na direção técnica de equipes de futebol;
V – fomentar a implantação de centros de treinamento específicos que adotem metodologia de aprendizado e diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol; e
VI – incentivar a participação dos clubes de futebol na formação de meninas e mulheres para a prática do futebol.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, o Ministério do Esporte poderá:
I – estabelecer critérios e mecanismos para incentivar a prática do futebol feminino, diretamente ou por meio de parcerias com:
a) Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) confederações, federações, ligas, clubes de futebol; ou
c) entidades destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino profissional e amador no País;
II – estabelecer, em conjunto com outros órgãos e entidades da administração pública federal, metodologia de aprendizado específica, adaptada às necessidades das meninas e das mulheres e de acordo com os objetivos relacionados com a prática do futebol;
III – ampliar, diretamente ou por meio de parcerias, a implantação de centros de desenvolvimento específicos, com vistas à prática do futebol feminino e à descoberta de novos talentos; e
IV – adotar outras medidas de incentivo destinadas à criação de projetos relativos ao futebol feminino, ao empoderamento da menina e da mulher na prática do futebol, ao aumento da participação feminina no futebol, à modernização de instalações para treinamento, entre outros benefícios em favor da prática esportiva.
Art. 5º O Ministério do Esporte elaborará, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto:
I – diagnóstico da situação atual do futebol feminino do País; e
II – plano de ações para a implementação da Estratégia Nacional para o Futebol Feminino, que considere as diretrizes e os objetivos previstos neste Decreto, para o triênio 2023-2025.
§ 1º No prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Ministério do Esporte, em conjunto com representantes da Confederação Brasileira de Futebol – CBF, das federações e dos clubes de futebol e das atletas, promoverá:
I – a definição do calendário para o futebol feminino, em âmbito estadual e nacional;
II – a fixação de prazo mínimo para a vigência dos contratos das atletas do futebol feminino;
III – a fixação do quantitativo máximo de atletas amadoras por equipe de futebol feminino, nas competições estaduais e nacionais;
IV – a definição da estrutura mínima a ser observada nos estádios em que as competições de futebol feminino estaduais e nacionais sejam realizadas; e
V – a definição de parâmetros para a formação relacionada ao futebol feminino no País.
§ 2º Ato do Ministro de Estado do Esporte poderá prorrogar, por igual período, os prazos previstos no caput e no § 1º.
Art. 6º O Ministério do Esporte publicará anualmente relatório sobre os resultados obtidos pela Estratégia Nacional para o Futebol Feminino.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ana Beatriz Moser
Aparecida Gonçalves