Altera o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, que dispõe sobre a composição e as competências da Comissão de Financiamentos Externos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Comissão de Financiamentos Externos – Cofiex, órgão colegiado, integrante da estrutura organizacional do Ministério do Planejamento e Orçamento, tem por finalidade examinar e autorizar a preparação de projetos ou de programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas relativamente a:
………………………………………………………. (NR)
“Art. 2º ……………………………………………
……………………………………………………….
II – …………………………………………………..
……………………………………………………….
b) para operações com financiamento externo fixado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda para o exercício financeiro e o impacto das operações de crédito externo nas metas fiscais do setor público;
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………
I – avaliação favorável pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda quanto:
……………………………………………………….
II – avaliação favorável pela Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa.
§ 1º Após o término da preparação do projeto ou do programa, caberá à Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento iniciar e coordenar o processo de negociação das minutas contratuais.
……………………………………………………….” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………
I – do Ministério do Planejamento e Orçamento:
a) Secretário-Executivo;
b) Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento;
c) Secretário Nacional de Planejamento; e
d) Secretário de Orçamento Federal;
IV – do Ministério da Fazenda:
a) Secretário do Tesouro Nacional;
b) Secretário de Assuntos Internacionais; e
c) Secretário de Política Econômica; e
V – do Ministério de Relações Exteriores: Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros.
§ 1º Os membros da Cofiex indicarão os seus suplentes, que serão designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento.
……………………………………………………….
§ 5º O Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Presidente da Cofiex.
§ 6º O Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento exercerá a função de Secretário-Executivo da Cofiex.” (NR)
“Art. 8º A Cofiex será assessorada por grupo técnico permanente denominado Grupo Técnico da Cofiex – GTEC, composto por representantes indicados pelos membros titulares da Cofiex de que tratam as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e os incisos IV e V do caput do art. 6º.
……………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – do caput do art. 6º do Decreto nº 9.075, de 2017:
a) as alíneas “e” a “g” do inciso I; e
b) o inciso II; e
II – o Decreto nº 9.736, de 25 de março de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet