DECRETO Nº 11.433, DE 10 DE MARÇO DE 2023

DOU 10/3/2023 – Edição Extra-B

Institui Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de apresentar propostas para prevenir e mitigar os efeitos da estiagem na produção agrícola na Região Sul, e autoriza a concessão de uma operação adicional de crédito de instalação aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária com empreendimentos prejudicados por seca ou estiagem nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, caput, inciso V, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, com a finalidade de apresentar propostas para prevenir e mitigar os efeitos da estiagem na produção agrícola na Região Sul.

Parágrafo único. As propostas do Grupo de Trabalho Interministerial destinam-se, em especial, à agricultura familiar e visam minimizar a necessidade de atuação emergencial do Governo federal.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I – avaliar o histórico de estiagens e secas e seus efeitos socioeconômicos sobre o setor agropecuário nas áreas afetadas na Região Sul, em especial sobre a agricultura familiar, incluídos os programas e as ações da administração pública federal destinados a prevenir e a mitigar tais efeitos no período de janeiro de 2013 a janeiro de 2023; e

II – propor medidas que visem:

a) prevenir e mitigar os efeitos da estiagem na produção agrícola; e

b) reduzir os impactos socioeconômicos e promover a retomada da capacidade produtiva nas áreas afetadas pela estiagem na Região Sul, incluído o aperfeiçoamento de ações e programas existentes e a criação de novos.

§ 1º A avaliação de que trata o inciso I do caput conterá, no mínimo, informações sobre os custos e a eficácia das ações e dos programas da administração pública federal e sua integração com ações similares adotadas nos âmbitos estadual e municipal.

§ 2º A proposição das medidas de que trata o inciso II do caput contemplará, no mínimo, os seguintes aspectos:

I – estimativas mínimas de custos orçamentários e não orçamentários;

II – alternativas de fontes de financiamento; e

III – responsáveis pela implementação e pelo arranjo institucional de governança.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que o coordenará;

II – Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV – Ministério da Fazenda;

V – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

VI – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

VII – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e

VIII – Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º O Estado do Rio Grande do Sul, o Estado de Santa Catarina e o Estado do Paraná serão convidados a indicar representantes para compor, como membros, o Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões ou para subsidiar tecnicamente suas atividades, de acordo com as questões específicas às respectivas áreas de atuação, sem direito a voto.

Parágrafo único. O convite de que trata o caput poderá incluir representantes da sociedade civil e dos movimentos sociais representativos da agricultura familiar nas áreas afetadas pela estiagem.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contada a partir da data de realização da primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 10. Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA autorizado a conceder, em caráter excepcional, aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária com empreendimentos prejudicados por estiagem ou seca nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul no ano agrícola 2022/2023, uma operação adicional de crédito de instalação na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018.

§ 1º São requisitos para a concessão de crédito de instalação de que trata o caput:

I – o empreendimento prejudicado estar localizado em Município com decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública em função de estiagem ou seca, no período entre 1º de dezembro de 2022 e a data de publicação deste Decreto, reconhecidos pelo Poder Executivo federal;

II – o cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 9.424, de 2018;

III – o beneficiário não ter recebido o benefício de que trata o art. 9º da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, na hipótese de ser direcionado à recuperação de capacidade produtiva em função de prejuízos causados por estiagem ou seca no ano agrícola 2022/2023; e

IV – a disponibilidade orçamentária e financeira atestada pela autoridade competente.

§ 2º Os beneficiários ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos II e III do caput do art. 3º do Decreto nº 9.424, de 2018.

§ 3º A concessão da operação adicional de crédito de instalação de que trata o caput deverá ser realizada até 30 de novembro de 2023.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

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