Regulamenta a Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos e outros cuidados básicos de saúde menstrual, com vistas à promoção da dignidade menstrual.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será referido, no âmbito do Poder Executivo federal, como Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual.
Art. 2º São objetivos do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual:
I – combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;
II – garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde e à dignidade menstrual; e
III – promover a dignidade menstrual.
Art. 3º São pessoas beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual aquelas que menstruam e que:
I – são de baixa renda e estão matriculadas em escolas da rede pública de ensino;
II – se encontram em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema;
III – se encontram recolhidas em unidades do sistema prisional; e
IV – se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, serão consideradas pessoas em situação de vulnerabilidade social extrema aquelas que se enquadrarem em situação de pobreza, conforme o critério estabelecido pelo Programa Bolsa Família.
§ 2º Para fins do disposto no inciso IV do caput, serão consideradas as pessoas cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
Art. 4º Compete ao Ministério da Saúde, em articulação com os entes federativos:
I – fortalecer, promover, prevenir e cuidar da saúde das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de precariedade menstrual;
II – promover, em parceria com entidades públicas e privadas, as medidas para o enfrentamento às vulnerabilidades na área da saúde menstrual que possam comprometer o desenvolvimento pleno das pessoas que menstruam em todo seu ciclo de vida;
III – promover ações de formação de agentes públicos na área da saúde menstrual;
IV – promover ações de comunicação quanto ao tema da dignidade menstrual; e
V – viabilizar a aquisição de absorventes higiênicos, preferencialmente feitos com materiais sustentáveis, para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizem às pessoas em situação de precariedade menstrual.
Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública apoiará tecnicamente as ações destinadas à dignidade menstrual das pessoas que menstruam e que se encontram em situação de privação de liberdade e as ações de formação dos agentes públicos que atuam nas unidades do sistema prisional.
Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, das Mulheres, da Educação, da Justiça e Segurança Pública, do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, dos Direitos Humanos e da Cidadania, em articulação com entes federativos, disporá sobre:
I – os critérios e os procedimentos para estabelecer o quantitativo de absorventes higiênicos e outros itens necessários à implementação do Programa;
II – a sistemática e os pontos de dispensação gratuita dos absorventes higiênicos e as ações necessárias à implementação do Programa;
III – as ações de comunicação e publicidade referentes à dignidade menstrual; e
IV – a formação de agentes públicos quanto ao tema da dignidade menstrual.
Art. 7º A forma de monitoramento da execução do Programa, os critérios e os procedimentos para aquisição e distribuição dos absorventes higiênicos serão estabelecidos em ato:
I – do Ministro de Estado da Saúde, para o atendimento às pessoas de que tratam os incisos I, II e IV do caput do art. 3º; e
II – do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para o atendimento às pessoas de que trata o inciso III do caput do art. 3º.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 10.989, de 8 de março de 2022.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Nísia Verônica Trindade Lima