DECRETO Nº 11.428, DE 2 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995,

DECRETA:

Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, da Presidência da República, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.

§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, a CAMEX observará:

I – os compromissos internacionais firmados pelo País, no âmbito das matérias de que trata o caput;

II – o papel do comércio exterior como instrumento para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional; e

III – as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior.

§ 2º A CAMEX estabelecerá orientações para as políticas de financiamento e de garantia das exportações com vistas à governança adequada, à sustentabilidade e à competitividade dos financiamentos.

§ 3º Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

Art. 2º Integram a CAMEX:

I – o Conselho Estratégico;

II – o Comitê-Executivo de Gestão;

III – o Conselho Consultivo do Setor Privado;

IV – o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;

V – o Comitê de Alterações Tarifárias;

VI – o Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público;

VII – o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;

VIII – o Comitê Nacional de Investimentos;

IX – o Ombudsman de Investimentos Diretos; e

X – o Ponto de Contato Nacional para a Implementação das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.

Art. 3º O Conselho Estratégico é órgão deliberativo ao qual compete:

I – estabelecer a estratégia e as orientações de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional;

II – conceder mandato negociador e estabelecer orientações para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações;

III – pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses brasileiros;

IV – estabelecer orientações para as políticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior;

V – estabelecer orientações para a promoção de mercadorias e serviços no exterior;

VI – estabelecer orientações para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; e

VII – decidir, em última instância, acerca de recursos administrativos interpostos em face de decisões do Comitê Executivo de Gestão em matéria de defesa comercial.

Art. 4º O Conselho Estratégico é composto pelos seguintes membros:

I – Vice-Presidente da República, que o presidirá;

II – Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;

III – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

IV – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

V – Ministro de Estado da Fazenda;

VI – Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;

VII – Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

VIII – Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IX – Ministro de Estado da Defesa; e

X – Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 1º O Presidente do Conselho Estratégico será substituído pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Não se realizará reunião na hipótese da ausência de ambos os membros de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 3º Os Ministros de Estado poderão se fazer representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos substitutos nos cargos.

§ 4º O Presidente do Conselho Estratégico poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias relacionadas à competência legal do respectivo órgão ou entidade.

Art. 5º O Conselho Estratégico se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Estratégico é de seis membros e o de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Estratégico terá o voto de qualidade.

§ 3º A convocação para as reuniões do Conselho Estratégico será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 4º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho Estratégico poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.

Art. 6º Ao Comitê-Executivo de Gestão compete:

I – orientar a política aduaneira, observada as competências específicas do Ministério da Fazenda;

II – formular orientações e editar regras para a política tarifária na importação e na exportação;

III – estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas em lei;

IV – estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos em lei;

V – alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul – Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul;

VI – fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;

VII – decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;

VIII – homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;

IX – estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;

X – estabelecer as orientações para investigações de defesa comercial;

XI – promover a internalização das modificações das regras de origem preferenciais dos acordos comerciais dos quais o País faça parte;

XII – formular diretrizes para a funcionalidade do sistema tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

XIII – remeter à apreciação do Conselho Estratégico decisões consideradas de caráter estratégico;

XIV – orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos;

XV – complementar as diretrizes do Conselho Estratégico para as políticas e os programas públicos de financiamento das exportações de bens e serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação e aos procedimentos para a sua implementação;

XVI – acompanhar as atividades dos demais colegiados da CAMEX; e XVII – aprovar e alterar o regimento interno da CAMEX.

Parágrafo único. O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho para o acompanhamento e a formulação de propostas de políticas, programas e ações públicas em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros, observado o disposto nos art. 36 e art. 38 do Decreto nº 9.191, 1º de novembro de 2017.

Art. 7º O Comitê-Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II – Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III – Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

IV – Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

V – Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI – Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII – Secretário-Executivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

VIII – Secretário-Executivo do Ministério da Defesa;

IX – Secretário-Executivo de Minas e Energia; e

X – Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.

§ 1º Os membros do Comitê-Executivo de Gestão indicarão à Secretaria-Executiva da CAMEX seu suplente, para substituí-los em suas ausências e seus impedimentos, que deverá ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 17 de Cargo Comissionado Executivo – CCE, sem prejuízo do disposto no § 4º.

§ 2º O Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá, quando necessário, convidar autoridades de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.

§ 3º A Agência Brasileira de Promoção de Exportações – Apex-Brasil será convidada para participar das reuniões do Comitê-Executivo de Gestão e poderá se manifestar, sem direito a voto.

§ 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 8º O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê-Executivo de Gestão é de cinco membros e o de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão terá o voto de qualidade.

§ 3º A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.

§ 4º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.

Art. 9º O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:

I – Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

II – Secretário-Geral das Relações Exteriores;

III – Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda; e

IV – até vinte e dois representantes da sociedade civil.

§ 1º As formas de indicação e de designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso IV do caput serão disciplinadas no regimento interno da CAMEX.

§ 2º O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar representantes de órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior que lhes sejam afetas.

Art. 10. Compete ao Conselho Consultivo do Setor Privado colaborar com a CAMEX, por meio da discussão de estudos e da recomendação de propostas específicas, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações.

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho Consultivo do Setor Privado será disciplinado no regimento interno da CAMEX.

Art. 11. A composição, o funcionamento e as atribuições dos colegiados da CAMEX não disciplinados em decreto serão estabelecidos no regimento interno da CAMEX.

Art. 12. Os membros dos colegiados da CAMEX que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 13. A participação na CAMEX e nos seus colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14. A Secretaria-Executiva da CAMEX será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Rui Costa dos Santos

Carrinho de compras
Rolar para cima
×