DECRETO Nº 11.427, DE 2 DE MARÇO DE 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) nove CCE 1.15;

b) sete CCE 1.14;

c) um CCE 1.13;

d) dois CCE 2.15;

e) três CCE 2.13;

f) um CCE 3.15;

g) um CCE 3.10;

h) uma FCE 1.05;

i) duas FCE 2.10;

j) uma FCE 4.10;

k) uma FCE 4.06; e

l) uma FCE 4.05; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) três CCE 1.10;

b) um CCE 1.07;

c) um CCE 1.05;

d) três CCE 2.14;

e) dois CCE 2.10;

f) onze FCE 1.15;

g) uma FCE 1.14;

h) nove FCE 1.13;

i) quinze FCE 1.10;

j) duas FCE 1.07;

k) duas FCE 1.06;

l) uma FCE 1.04;

m) duas FCE 2.15;

n) três FCE 2.14;

o) quatro FCE 2.13;

p) duas FCE 2.11;

q) duas FCE 2.05; e

r) duas FCE 3.15.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II – aos prazos para apostilamentos;

III – ao regimento interno;

IV – à permuta entre CCE e FCE;

V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. ……………………………………………

………………………………………………………..

V – atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras:

a) Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998; e

b) Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;

………………………………………………………..” (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 11.340, de 1º de janeiro de 2023;

II – o inciso VI do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 11.345, de 2023; e

III – o Decreto nº 11.410, de 8 de fevereiro de 2023.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 9 de março de 2023.

Brasília, 2 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

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