Institui Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho para a elaboração de proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho propor a Política de Valorização do Salário Mínimo, que conterá metodologia, critérios e regras a serem adotados como referência para a valorização do salário mínimo.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá uma Secretaria Técnica, que fornecerá subsídios técnicos para elaboração da proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo.
Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:
I – da administração pública federal:
a) um do Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
b) um do Ministério da Fazenda;
c) um do Ministério da Previdência Social;
d) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
e) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
f) um da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
g) um da Casa Civil da Presidência da República;
II – dos trabalhadores:
a) um da Central Única dos Trabalhadores – CUT;
b) um da Força Sindical;
c) um da União Geral dos Trabalhadores – UGT;
d) um da Central dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Brasil – CTB;
e) um da Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST;
f) um da Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB; e
g) um das centrais sindicais.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas atribuições, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, observado o disposto no art. 6º e sem direito a voto.
§ 4º As organizações representativas dos empregadores serão consultadas sobre a proposta de Política de Valorização do Salário Mínimo, de modo a garantir o caráter tripartite das políticas de trabalho.
Art. 4º O apoio administrativo do Grupo de Trabalho Interministerial será prestado pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 5º A Secretaria Técnica será composta pelos seguintes membros:
I – um do Ministério do Trabalho e Emprego, que a coordenará;
II – um do Ministério da Fazenda;
III – um do Ministério da Previdência Social;
IV – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V – um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI – um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VII – um da Casa Civil da Presidência da República;
VIII – dois pesquisadores do Instituto de Política Econômica Aplicada – IPEA; e
IX – dois pesquisadores indicados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE.
Art. 6º Compete à Secretaria Técnica:
I – reunir, sistematizar e analisar informações sobre os impactos econômicos, sociais e fiscais, históricos e prospectivos, relacionados às alternativas de política de valorização do salário mínimo;
II – elaborar os subsídios demandados pelo Grupo de Trabalho;
III – propor alternativas de políticas de valorização do salário mínimo;
IV – propor e organizar reuniões técnicas com convidados externos e sistematizar seus resultados; e
V – elaborar proposta de metodologia de gestão, monitoramento e avaliação da Política de Valorização do Salário Mínimo.
Parágrafo único. Os membros da Secretaria Técnica serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 7º O Grupo de Trabalho e a Secretaria Técnica se reunirão, em caráter ordinário, semanalmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, por convocação do respectivo Coordenador, na qual deverá constar o horário de início e término de cada reunião.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros.
§ 2º O quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes.
Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho e da Secretaria Técnica que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho e na Secretaria Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Grupo de Trabalho terá duração de quarenta e cinco dias, contado a partir de 19 de janeiro de 2023, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
Art. 11. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado aos titulares dos órgãos nele representados.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho