DOU 31/1/2023 – Edição Extra-A
Institui o Sistema de Participação Social.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Participação Social no âmbito da administração pública federal direta.
Art. 2º O Sistema de Participação Social tem por finalidade estruturar, coordenar e articular as relações do Governo federal com os diferentes segmentos da sociedade civil na aplicação das políticas públicas.
Art. 3º O Sistema de Participação Social compreende:
I – órgão central – a Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
II – órgãos setoriais – as Assessorias de Participação Social e Diversidade dos Ministérios e as unidades administrativas responsáveis pela área de participação social.
Art. 4º O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Márcio Costa Macêdo