DECRETO Nº 11.406, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

DOU 31/1/2023 – Edição Extra-A

Institui o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Participação Social da Presidência da República.

Art. 2º O Conselho é instância destinada à oitiva da sociedade civil para:

I – assessorar o Presidente da República no diálogo e na interlocução com as organizações da sociedade civil e com a representação de movimentos sindicais e populares; e

II – promover o diálogo com a Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à participação social na execução de políticas públicas.

Art. 3º O Conselho tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Secretaria-Executiva; e

III – Coordenação-Executiva Colegiada.

Art. 4º O Plenário do Conselho é composto pelos seguintes membros:

I – Presidente da República, que o presidirá;

II – Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III – Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV – Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V – Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VI – Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VII – sessenta e oito pessoas naturais representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º Os membros de que trata o inciso VII do caput serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho poderá convidar agentes públicos de outros órgãos e entidades governamentais ou especialistas para participar de reuniões do Plenário ou da Coordenação-Executiva Colegiada, para contribuir com os debates de temas específicos.

Art. 5º À Coordenação-Executiva Colegiada compete, nos termos do regimento interno do Conselho, sugerir assuntos a serem debatidos nas reuniões do Plenário.

Art. 6º A Coordenação-Executiva Colegiada é composta pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, que a presidirá;

II – Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República;

III – Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República;

IV – Secretário Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas da Secretaria-Geral da Presidência da República;

V – Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

VI – oito membros do Plenário escolhidos pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República entre os membros a que se refere o inciso VII do caput do art. 4º.

Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá ser representado, sucessivamente:

I – pelo Secretário-Executivo Adjunto da Secretaria-Geral da Presidência da República; e

II – pelo Secretário Nacional de Participação Social da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 7º As reuniões ordinárias do Plenário serão realizadas trimestralmente e as reuniões ordinárias da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas antes de cada reunião do Plenário.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada serão realizadas mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 8º As reuniões do Plenário e da Coordenação-Executiva Colegiada do Conselho serão presenciais, na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho poderá estabelecer reunião em outra localidade, ou semipresencial, ou a distância, por videoconferência.

Art. 9º O Secretário-Executivo do Conselho é o Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único. O apoio administrativo ao Conselho será prestado pela unidade da Secretaria-Geral da Presidência da República determinada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 10. O regimento interno do Conselho será aprovado por ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 11. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Costa Macêdo

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