Dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da administração federal.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência de desassistência à população Yanomami e combate ao garimpo ilegal, ficam os Ministros de Estado da Defesa, da Saúde, Desenvolvimento Social e Assistência Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas autorizados a efetuar as requisições de bens, servidores e serviços necessários:
I – ao transporte de equipes de segurança, de saúde e de assistência;
II – ao abastecimento de água potável, à alocação de cisternas e à perfuração de poços artesianos;
III – ao fornecimento de alimentos relacionados com a cultura, as crenças e as tradições indígenas;
IV – ao fornecimento de vestuário, de calçados e outros gênero semelhantes; e
V – à abertura ou à reabertura de postos de apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai e de unidades básicas de saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Na hipótese de ser necessário o uso de propriedade particular, caberá indenização, na forma prevista no inciso XXV do caput do art. 5º da Constituição, observado o disposto na legislação.
Art. 2º Fica o Comando da Aeronáutica autorizado a criar Zona de Identificação de Defesa Aérea – ZIDA sobre o espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami durante o período que durar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
§ 1º Na Zona de Identificação de Defesa Aérea, compete ao Comando da Aeronáutica a adoção de medidas do controle do espaço aéreo contra todos os tipos de tráfego aéreo suspeito de ilícito, conforme previsto no art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e no inciso VII do caput do art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, compete aos agentes da Polícia Federal, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal a adoção de medidas de polícia administrativa, como a interdição de aeronaves e de equipamentos de apoio às atividades ilícitas.
§ 3º Compete ao Comando da Aeronáutica regulamentar a aplicação das medidas de controle do espaço aéreo previstas no § 2º, notadamente quanto ao disposto no § 1º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 1986.
Art. 3º A Força Nacional de Segurança poderá atuar na segurança das equipes de saúde e assistência no território Yanomami.
Art. 4º O Ministério da Defesa atuará no fornecimento de dados de inteligência e no transporte aéreo logístico das equipes da Polícia Federal, do Ibama e dos demais órgãos e entidades da administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território Yanomami.
Art. 5º O acesso de pessoas ao território Yanomami ocorrerá de acordo com o disposto em ato conjunto editado pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas, com vistas à prevenção e à redução do risco de transmissão de doenças e de outros agravos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Flávio Dino de Castro e Costa
Sonia Bone de Sousa Silva Santos