DECRETO Nº 11.394, DE 21 DE JANEIRO DE 2023

DOU 21/1/2023 – Edição Extra-F

Altera o Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I – do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.13; e

c) dois CCE 1.10; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:

a) duas FCE 1.15;

b) quatro FCE 1.13;

c) duas FCE 1.10; e

d) uma FCE 3.03.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………………………………………………………….

I – …………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

j) Comissão de Anistia;

k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos;

l) Consultoria Jurídica; e

m) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

II – …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

e) Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e

III – …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e

i) Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.” (NR)

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………..

VI – articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado;

VII – disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas – ONU para Empresas e Direitos Humanos; e

VIII – realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.” (NR)

“Art. 6º …………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

II – promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul – Mercosul, da ONU e da Organização dos Estados Americanos – OEA;

…………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

VI – articular a implementação da política de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;

VII – exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e

VIII – coordenar o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.” (NR)

“Art. 24. …………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………

VI – propor e implementar políticas públicas destinadas à população migrante, refugiada e apátrida;

VII – coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal; e

VIII – assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos no exercício de suas atribuições.” (NR)

“Art. 28. À Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:

……………………………………………………………………………………………………..

III – assistir o Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no exercício de suas atribuições.” (NR)

“Art. 36-A À Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.140, de 1995.” (NR)

Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 6º O Anexo III ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 2023:

a) a alínea “a” do inciso III do caput do art. 2º;

b) o inciso VII, VIII e IX do art. 22; e

c) o art. 29.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Rui Costa dos Santos

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

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