DOU 21/1/2023 – Edição Extra-F
Altera o Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.13; e
c) dois CCE 1.10; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
a) duas FCE 1.15;
b) quatro FCE 1.13;
c) duas FCE 1.10; e
d) uma FCE 3.03.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
j) Comissão de Anistia;
k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos;
l) Consultoria Jurídica; e
m) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
II – …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
e) Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e
III – …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e
i) Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………..
VI – articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado;
VII – disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas – ONU para Empresas e Direitos Humanos; e
VIII – realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.” (NR)
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
II – promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul – Mercosul, da ONU e da Organização dos Estados Americanos – OEA;
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
VI – articular a implementação da política de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;
VII – exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e
VIII – coordenar o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.” (NR)
“Art. 24. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
VI – propor e implementar políticas públicas destinadas à população migrante, refugiada e apátrida;
VII – coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal; e
VIII – assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos no exercício de suas atribuições.” (NR)
“Art. 28. À Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:
……………………………………………………………………………………………………..
III – assistir o Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no exercício de suas atribuições.” (NR)
“Art. 36-A À Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.140, de 1995.” (NR)
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º O Anexo III ao Decreto nº 11.341, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo IV a este Decreto.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.341, de 2023:
a) a alínea “a” do inciso III do caput do art. 2º;
b) o inciso VII, VIII e IX do art. 22; e
c) o art. 29.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)