DOU 21/1/2023 – Edição Extra-F
Altera o Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério das Comunicações e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério das Comunicações para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.05;
b) um CCE 2.13;
c) uma FCE 1.10; e
d) uma FCE 3.13; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério das Comunicações:
a) um CCE 1.10;
b) dois CCE 1.07;
c) um CCE 3.13;
d) uma FCE 1.15; e
e) uma FCE 1.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.335, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………..
d) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
……………………………………………………………………………………………………..
II – …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………..
b)…………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………..
2. Departamento de Investimento e Inovação; e
3. Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 21. Ao Departamento de Investimento e Inovação compete:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 22. Ao Departamento de Projetos de Infraestrutura e de Inclusão Digital compete:
……………………………………………………………………………………………………..
VII – acompanhar o desenvolvimento da política de desfazimento de bens eletrônicos do Governo federal;
VIII – monitorar e acompanhar as parcerias institucionais estabelecidas, no âmbito de sua competência, conforme as diretrizes e instrumentos legais firmados;
IX – propor medidas e projetos para alocação de recursos destinados ao financiamento da universalização ou da ampliação dos serviços de telecomunicações;
X – executar atividades, estudos e projetos com vistas à expansão de infraestrutura e serviços de telecomunicações, em especial para promoção do acesso à internet em banda larga;
XI – realizar e manter atualizado levantamento de cobertura das redes e dos serviços de telecomunicações que propiciam o acesso à internet em banda larga;
XII – promover a implantação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação em espaços públicos para inclusão digital; e
XIII – desenvolver e articular projetos para viabilizar a aplicação de infraestrutura de tecnologias da informação e comunicação na melhoria da gestão urbana.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.335, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os incisos I a V do caput do art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 11.335, de 2023.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
Brasília, 21 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)