DOU 02/01/2023 – Edição Extra-A
Altera o Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os atos de nomeação e de designação para cargos em comissão e funções de confiança de competência originária do Presidente da República e institui o Sistema Integrado de Nomeações e Consultas – Sinc no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………..
IV – quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a Cargo Comissionado Executivo – CCE 15, 16 e 17;
V – quando se tratar de cargo ou função de nível equivalente a CCE 13 e 14; e
VI – quando se tratar de titular de órgão jurídico da Procuradoria-Geral Federal instalado junto às autarquias e às fundações públicas federais.
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§ 3º Não haverá subdelegação nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do caput .
§ 4º ……………………………………………………………………………………………………..
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III – a autoridade máxima dos órgãos da Presidência da República, cujos titulares não sejam Ministros de Estado, ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18 encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento e vacância dos cargos e das funções que estiverem alocados no respectivo órgão, acompanhadas das respectivas minutas de portaria; e
IV – O Chefe de Gabinete do Vice-Presidente da República encaminhará, por meio do Sinc, as propostas para provimento dos cargos e funções que estiverem alocados na Vice-Presidência da República, acompanhadas das respectivas minutas de portaria.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………………..
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III – a comprovação do atendimento ao disposto no Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021;
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………..
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§ 1º ……………………………………………………………………………………………………..
I – pela autoridade máxima do órgão, quando o seu titular for ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE 18;
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§ 3º As indicações para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança de que trata o inciso II do caput serão previamente encaminhadas, por meio do Sinc, para análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, quando se tratar de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo único. ………………………………………………………………………………….
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III – às nomeações ou às designações para cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 18; e
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 8º Sem prejuízo do disposto neste Decreto, as indicações para provimento de cargos de Chefes de Assessoria Jurídica, de Consultores Jurídicos e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal junto às autarquias e às fundações públicas federais deverão ser previamente submetidas à aprovação do Advogado-Geral da União, acompanhadas dos documentos e das informações que comprovem que o indicado seja bacharel em Direito de comprovada capacidade e experiência e reconhecida idoneidade.” (NR)
“Art. 11. O Sinc tem por finalidade o tratamento e a disponibilização de informações para o provimento de cargo em comissão ou de função de confiança cuja indicação tenha sido encaminhada à análise da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e da Relações Institucionais da Presidência da República.
§ 1º …………………………………………………………………………………………………….
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V – viabilizar a análise de indicações pela Casa Civil da Presidência da República, pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
VI – gerar código de identificação para cada indicação para provimento dos cargos ou funções de que trata o § 3º do art. 6º.
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§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se código de identificação o número gerado pelo Sinc e encaminhado pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República à autoridade indicante, via Sinc, após a aprovação da indicação, a título de autorização para publicação do ato no Diário Oficial da União.” (NR)
“Art. 14. ………………………………………………………………………………………………
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II – cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente a CCE 18;
III – cargos em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior a CCE 10;
…………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 15. ………………………………………………………………………………………………
I – a pedido da autoridade indicante ou do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, para verificação da existência de eventual óbice jurídico para a ocupação de cargos de competência do Presidente da República não relacionados no art. 14;
II – a pedido da autoridade indicante, para a verificação da existência de eventual óbice jurídico à indicação de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal, desde que haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, quando:
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VI – para a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito de outros Poderes ou entes federativos, desde que haja solicitação nesse sentido proveniente da autoridade máxima do órgão ou da entidade e haja aprovação do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;
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Parágrafo único. As consultas de que trata o caput poderão ser submetidas à análise de oportunidade e conveniência da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, por solicitação da autoridade indicante ou a critério do Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
“Art. 16-A. Compete ao órgão ou entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação.” (NR)
“Art. 17. ………………………………………………………………………………………………
I – solicitar o acesso ao Sinc à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do encaminhamento das seguintes informações:
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II – providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e
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§ 2º A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 18. Compete à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:
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III – analisar a conformidade, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de nomeação, recondução, designação, exoneração e dispensa para cargos em comissão ou funções de confiança de competência do Presidente da República e do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, nas hipóteses dos incisos IV e VI do caput do art. 4º;
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IX – instruir, submeter a despacho e enviar para publicação os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de nível equivalente a CCE 13 e 14, quando não houver a subdelegação de competência facultada pelo § 3º do art. 4º ou por determinação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, a Controladoria-Geral da União e a Comissão de Ética Pública da Presidência da República disponibilizarão, no Sinc, informações acerca da vida pregressa do indicado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança para avaliação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Em relação às informações de que trata o § 1º, a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República:
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II – após a análise da inexistência de óbice jurídico, disponibilizará a integralidade dos registros de que trata o § 1º para a avaliação, simultaneamente, da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, observado o disposto nos art. 12 e art. 13;
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§ 3º O órgão ou a entidade indicante poderá utilizar, de forma complementar, as informações de que trata o inciso I do § 2º deste artigo para fins de verificação do atendimento ao disposto no caput e no § 2º do art. 23 do Decreto nº 10.829, de 2021.
§ 4º O Banco Central do Brasil poderá ser consultado a respeito de óbices às indicações de que trata este Decreto no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, hipótese em que poderá, inclusive, receber da Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República as informações de trata o § 2º.” (NR)
“Art. 19. ……………………………………………………………………………………………..
V – instruir as propostas para provimento e vacância dos cargos e funções de nível equivalente a CCE 15, 16 e 17 que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República; e
VI – instruir, despachar e publicar os atos de provimento e vacância para os cargos e funções de que trata o inciso II do caput do art. 6º que estiverem alocados no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.” (NR)
“Natureza da liberação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República
Art. 20. Ressalvadas as hipóteses em que haja a identificação de óbice jurídico ao provimento do cargo em comissão ou da função de confiança, o registro da aprovação da indicação pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República decorrerá da avaliação da conveniência e da oportunidade administrativa realizada pela Casa Civil da Presidência da República e pela Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 21. Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 22. ……………………………………………………………………………………………….
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III – solicitar à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.
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§ 1º-B O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Competência da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
Art. 22-A. Compete à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:
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Parágrafo único. Aplicam-se à Secretaria de Relações Institucionais o da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22.” (NR)
“Art. 25. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2º Excepcionalmente, até o dia 23 de janeiro de 2023, a competência de que trata o inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 9.794, de 2019, fica delegada ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput , os atos de provimento e vacância serão elaborados e submetidos a despacho do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º Ficam revogados:
I – o inciso VII do caput do art. 19 do Decreto nº 9.794, de 2019; e
II – em 24 de janeiro de 2023, o art. 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos
Presidente da República Federativa do Brasil