DOU 02/01/2023 – Edição Extra-A
Altera o Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, para dispor sobre a governança do Fundo Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.
§ 1º Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações:
I – nome do doador;
II – valor doado;
III – data da contribuição;
IV – valor equivalente em toneladas de carbono; e
V – ano da redução das emissões.
§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet.
§ 3º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput .
§ 4º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios:
I – redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e
II – valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.”
“Art. 3º-A O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico – CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:
I – da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II – da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo único. O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.”
“Art. 4º-A. O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador – COFA composto pelos seguintes representantes:
I – do Governo Federal – um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Agricultura e Pecuária;
e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) Casa Civil da Presidência da República;
h) Ministério dos Povos Indígenas;
i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
II – dos Governos estaduais – um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e
III – da sociedade civil – um representante de cada uma das seguintes organizações:
a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – FBOMS;
b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIAB;
c) Confederação Nacional da Indústria – CNI;
d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal – FNBF;
e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG; e
f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC.
§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput , designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.
§ 2º Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.
§ 3º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:
I – diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e
II – seu regimento interno.
§ 4º O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 5º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput .
§ 6º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.
§ 7º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.”
“Art. 5º-A. A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.”
“Art. 6º-A. O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil