DOU 29/12/2022 –
Regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, que institui o Documento Eletrônico de Transporte – DT-e, e estabelece a respectiva política nacional no âmbito da administração pública federal.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22, caput, inciso XI, da Constituição, na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, na Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, e na Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021, e estabelece a Política Nacional do Documento Eletrônico de Transporte – DT-e no âmbito da administração pública federal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – lote de DT-e – dois ou mais DT-e agrupados para fins de emissão ou de cancelamento, com o objetivo de proporcionar maior eficiência e menor custo de processamento;
II – plataforma DT-e – infraestrutura tecnológica composta por equipamentos e por ferramentas digitais, de rede, de integração, de monitoramento eletrônico e demais recursos mínimos necessários e suficientes para assegurar a prestação do serviço público de emissão de DT-e em âmbito nacional e serviços correlatos, nos termos do disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021;
III – solicitante de DT-e – pessoa física ou jurídica responsável pelo cumprimento das obrigações a que se refere o art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021; e
IV – Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e – estrutura organizacional sem autonomia, instalada na Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., equipada e capacitada para prestar assistência técnica e tecnológica ao DT-e.
Art. 3º São de preenchimento obrigatório no DT-e os dados indispensáveis ao registro, à caracterização, à informação, ao monitoramento e à fiscalização da respectiva operação de transporte, sem prejuízo da inclusão de outros dados não obrigatórios.
Parágrafo único. Os campos para preenchimento dos dados no DT-e e as respectivas regras de validação serão estabelecidos na forma de especificações e de orientações técnicas em ato normativo do Ministério da Infraestrutura.
Art. 4º Compete ao Ministério da Infraestrutura:
I – explorar o serviço de emissão de DT-e;
II – formular, planejar e gerir a política pública do DT-e;
III – presidir o Comitê Gestor a que se refere o art. 12;
IV – registrar e fiscalizar as entidades geradoras de DT-e; e
V – proceder à revisão e ao reajuste de tarifas do serviço de emissão do DTe, conforme disposições contratuais.
Parágrafo único. O Ministério de Minas e Energia será consultado previamente no que se refere à edição de normas e de regulamentos relativos ao transporte dutoviário e ao cumprimento do disposto nos incisos I e V do caput.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da exploração do serviço de emissão e de tarifação
Art. 5º O serviço de emissão do DT-e poderá ser explorado diretamente pelo Ministério da Infraestrutura ou por meio de concessão ou de permissão, nos termos do disposto no art. 175 da Constituição e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura poderá delegar à Valec a exploração do serviço de que trata o caput mediante convênio.
Art. 6º No caso de exploração indireta do serviço de emissão do DT-e por meio de concessão ou de permissão, o Ministério da Infraestrutura exercerá as competências de poder concedente.
Art. 7º Para remunerar a exploração do serviço de emissão de DT-e, serão tarifadas:
I – a emissão unitária ou por lote de DT-e; e
II – o cancelamento unitário ou por lote de DT-e emitido.
§ 1º A forma de recolhimento das tarifas de exploração do serviço de emissão de DT-e será especificada:
I – em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura, na hipótese de exploração direta;
II – em convênio, na hipótese do parágrafo único do art. 5º; ou
III – em contrato de concessão ou permissão, na hipótese de exploração indireta.
§ 2º As tarifas relativas à emissão de DT-e para operações no modo dutoviário serão estabelecidas, atualizadas e publicadas em ato conjunto dos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia.
Seção II
Do encerramento do Documento Eletrônico de Transporte e da contratação de administradora pelo Transportador Autônomo de Carga
Art. 8º Na hipótese de contratação ou de subcontratação de Transportador Autônomo de Carga – TAC ou equiparado, o encerramento do DT-e ocorrerá somente após o efetivo pagamento do frete contratado e das obrigações legais do contratante relativas aos serviços prestados pelo TAC ou equiparado, em particular o que dispõem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e os art. 5º-A e art. 11 da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único. Sob pena de incorrer em infração na forma prevista no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, de forma automatizada ou manual, para que a plataforma DT-e aceite e processe o evento de encerramento previsto no caput, o efetivo pagamento do frete deverá ser previamente confirmado pelo:
I – TAC contratado ou a pessoa jurídica a que se refere o art. 5º-B da Lei nº 11.442, de 2007; ou
II – cessionário, endossatário ou credor pignoratício, na hipótese de ocorrência da cessão prevista no § 10 do art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 2007.
Art. 9º Na hipótese de contratação de pessoa jurídica pelo TAC para administrar seus direitos relativos à prestação de serviços de transportes, a identificação da pessoa jurídica contratada deverá constar de campos próprios do DT-e.
Parágrafo único. Sem prejuízo da prestação de outros serviços, a pessoa jurídica de que trata o caput poderá solicitar DT-e como representante legal de seu contratante junto à entidade emissora a que se refere o art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021.
Seção III
Da dispensa de emissão de Documento Eletrônico de Transporte
Art. 10. Em cumprimento ao disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º da Lei nº 14.206, de 2021, a dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e considerará como critérios, isolada ou conjuntamente, os seguintes:
I – características, tipo, peso ou volume total da carga;
II – origem e destino do transporte dentro dos limites do mesmo Município e do Distrito Federal;
III – distância da viagem, quando origem e destino do transporte se localizarem em Municípios distintos e contíguos;
IV – transporte para coleta de produtos agropecuários perecíveis diretamente no produtor rural;
V – coleta de mercadorias a serem consolidadas, conforme previsto no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021, e entrega de mercadorias após desconsolidação;
VI – trânsito de veículo de carga vazio;
VII – transporte rodoviário internacional de carga em território nacional;
VIII – transporte em território nacional de mercadoria submetida a controle aduaneiro; e
IX – transporte de carga realizado por empresas autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a prestar serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual ou internacional de passageiros;
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá a forma e os procedimentos para aplicação e comprovação do enquadramento aos critérios estabelecidos nos incisos I a IX do caput.
Art. 11. Será exigido registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão do DT-e do solicitante de DT-e, na hipótese de transporte interestadual ou intermunicipal que se enquadrar nos critérios estabelecidos pelos incisos I, IV, V, VI, VII, VIII ou IX do caput do art. 10, isentos os demais.
§ 1º O registro de dispensa a que se refere o caput:
I – não constitui serviço público;
II – é gratuito e automático;
III – não gera qualquer documento adicional ou auxiliar, ainda que eletrônico;
IV – será operacionalizado por serviço específico disponibilizado exclusivamente pelo Ministério da Infraestrutura ou pela entidade emissora de DT-e a que se refere o art. 12 da Lei nº 14.206, de 2021; e
V – não será fornecido em nome de terceiros.
§ 2º O registro de dispensa será fornecido conforme uma das seguintes modalidades:
I – definitivo: registro de dispensa permanente para o veículo de carga que realizar exclusivamente operações de transporte a que se refere o caput; ou
II – provisório: registro de dispensa temporária para o mesmo veículo e válido para uma única operação de transporte ou operações a que se refere o caput realizadas em prazo determinado.
§ 3º O registro de dispensa de emissão de DT-e fora das hipóteses previstas neste Decreto não impedirá a aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.206, de 2021, por realizar operações de transporte sem prévia emissão do DT-e.
Seção IV
Do Comitê Gestor
Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor do DT-e, colegiado de caráter consultivo e permanente com a finalidade de propor, de coordenar, de acompanhar, de informar e de avaliar a política pública do DT-e, de assegurar sua transparência, a consecução dos objetivos e o seu aperfeiçoamento contínuo.
Art. 13. O Comitê Gestor do DT-e será composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal e entidades representativas do setor de transportes e da sociedade:
I – Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;
II – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III – Ministério da Defesa;
IV – Ministério da Economia;
V – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI – Ministério do Meio Ambiente;
VII – Ministério de Minas e Energia;
VIII – Ministério da Saúde;
IX – ANTT;
X – Polícia Rodoviária Federal;
XI – Valec;
XII – quatro entidades representativas dos usuários de serviços de transporte;
XIII – quatro entidades representativas das empresas de transporte de cargas; e
XIV – duas entidades representativas dos TAC.
§ 1º Os representantes do Poder Público federal e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e designados em ato do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 2º A definição dos representantes do setor de transportes e da sociedade e seus respectivos suplentes será estabelecida em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 3º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 14. O Comitê Gestor será competente para:
I – acompanhar a implementação e avaliar a política pública do DT-e e assegurar a transparência e a consecução de seus objetivos;
II – propor o aperfeiçoamento contínuo do DT-e;
III – coordenar, avaliar e manifestar-se tecnicamente sobre estudos e propostas encaminhados pelos subcomitês técnicos;
IV – apoiar o levantamento do fluxo de informações, de dados e de documentos a serem unificados no DT-e e dos processos logísticos das operações de transporte de carga;
V – aprovar e publicar o relatório anual de gestão do DT-e;
VI – manifestar-se acerca de propostas de alteração de normativos técnicos, especificações e orientações técnicas do DT-e;
VII – promover o acesso e o uso de informações obtidas pelo DT-e por órgãos e entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte; e
VIII – formular, aprovar e publicar seu regimento interno.
§ 1º O comitê gestor poderá instituir e regulamentar o funcionamento dos subcomitês técnicos a que se refere o inciso III do caput, de caráter permanente, compostos por representantes de órgãos e de entidades da administração pública federal, de entidades representativas de setores privados e da sociedade e de profissionais de notório saber, para tratar de matérias, de estudos, de projetos e de iniciativas específicos de suas respectivas competências.
§ 2º O acesso ou o uso de informações de que trata o inciso VII do caput observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 3º O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência ou requerimento de, no mínimo, seis de seus membros.
§ 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 5º Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§ 6º A participação no Comitê Gestor e nos subcomitês técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Seção I
Das autoridades fiscalizadoras e das diretrizes gerais
Art. 15. Em âmbito federal, para fins de fiscalização das obrigações referentes ao DT-e, caberá às autoridades fiscalizadoras, dentro de suas competências, publicar normativo específico que regulamente as infrações, a aplicação das penalidades, os valores de multa e respectivas dosimetrias e os processos administrativos sancionador e punitivo, conforme o disposto na Lei nº 14.206, de 2021, e neste Decreto.
§ 1º São autoridades fiscalizadoras do DT-e:
I – Ministério da Infraestrutura, em cumprimento ao disposto no inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 14.206, de 2021;
II – Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;
III – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
IV – Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq; e
V – ANTT;
§ 2º Os planos anuais de fiscalização publicados pelas autoridades fiscalizadoras deverão contemplar expressamente as atividades, os indicadores e as metas propostas para fiscalização do DT-e, sem prejuízo das demais fiscalizações de interesse de cada autoridade.
§ 3º A fiscalização alcançará as operações de transporte registradas com dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e, conforme o disposto nos art. 10 e art. 11, com vistas a assegurar o efetivo cumprimento das obrigações legais e administrativas incidentes sobre o transporte de carga.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, a atuação fiscalizatória pela autoridade competente incidirá sobre o transportador.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV do caput do art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, a atuação fiscalizatória caberá à ANTT e incidirá sobre o contratante ou o subcontratante do TAC.
§ 6º Para o exercício de suas competências, o agente autuador terá acesso a dados e a bases de dados, a informações, a softwares aplicativos, a sistemas computacionais, inclusive a base do histórico de registros dos DT-e das respectivas operações de transporte, sem prejuízo de outros recursos previstos em norma específica da autoridade fiscalizadora, respeitados o sigilo, a proteção de dados e as informações contidos no DT-e.
§ 7º Para execução da fiscalização e apoio ao cumprimento do DT-e em operações de transporte que ocorrerem em rodovias e estradas federais, a ANTT poderá celebrar convênios de cooperação com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e com a Polícia Rodoviária Federal, respeitado o disposto no caput.
§ 8º A responsabilidade pela fiscalização de DT-e relativo a operações de transporte multimodal será da autoridade fiscalizadora com competência sobre as atividades de transporte do solicitante do respectivo DT-e.
Art. 16. Os critérios e as instâncias julgadora e recursal, a gravidade da conduta do agente infrator, a dosimetria da aplicação das penalidades de multa e as medidas administrativas serão estabelecidas em regulamento próprio da autoridade fiscalizadora competente nos termos do disposto no art. 15, respeitadas as seguintes diretrizes gerais:
I – no âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas pela autoridade competente por meio eletrônico;
II – a multa poderá ser aplicada sobre quaisquer das infrações estabelecidas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021, após a penalidade de advertência, na hipótese de reincidência do agente infrator;
III – a gravidade da infração seguirá a seguinte tipificação, de acordo com as infrações estabelecidas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021:
a) operar transporte sem prévia emissão do respectivo DT-e: infração grave;
b) não disponibilizar DT-e emitido ao TAC, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.206, de 2021: infração gravíssima;
c) gerar, utilizar, cancelar, inserir evento ou encerrar DT-e em desconformidade com o disposto na Lei nº 14.206, de 2021, ou em seu regulamento: infração grave;
d) condicionar o transportador a utilizar conta de depósitos ou de pagamento específica para a operação contratada, distinta daquela de livre escolha do TAC ou equiparado: infração gravíssima; e
e) descontar o valor do custo de geração ou a tarifa de emissão do DT-e do valor do frete contratado, de modo a acarretar prejuízo ao transportador: infração grave; e
IV – a dosimetria da aplicação das penalidades de multa levará em consideração os seguintes critérios:
a) a gravidade da conduta; e
b) as características da operação de transporte, inclusive o valor do frete;
V – a autoridade fiscalizadora poderá estabelecer critérios complementares objetivos para definir o agravamento e a atenuação das penalidades, conforme a espécie de infração e as respectivas penalidades, nos termos do disposto nos art. 16 e art. 17 da Lei nº 14.206, de 2021; e
VI – dentre as medidas administrativas aplicáveis, deve-se prever a inserção imediata do autuado em procedimento de gestão de riscos destinado ao monitoramento especial e sistemático pela autoridade fiscalizadora, durante doze meses consecutivos, conforme estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.
Parágrafo único. As autoridades fiscalizadoras poderão estabelecer normativo conjunto para o tratamento harmonizado e padronizado das infrações e para a aplicação das respectivas penalidades, com objetivo de maior eficiência na gestão e na operacionalização do processo administrativo sancionador, sem prejuízo das respectivas competências legais.
Art. 17. Os valores de multas poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do exercício anterior.
Parágrafo único. Os novos valores a que se refere o caput serão divulgados pelos Ministérios da Infraestrutura e de Minas e Energia com, no mínimo, cento e vinte dias de antecedência de sua aplicação.
Seção II
Da fiscalização da atividade de geração de Documento Eletrônico de Transporte
Art. 18. A fiscalização da atividade de geração de DT-e terá início e será realizada de forma permanente e sistemática sobre a respectiva entidade geradora a partir da efetivação da primeira emissão de DT-e.
Art. 19. O Ministério da Infraestrutura é a autoridade competente para fiscalizar as entidades geradoras de DT-e.
§ 1º A fiscalização será realizada com a assistência técnica do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, sob gestão e operação da Valec, na forma do convênio.
§ 2º Norma complementar do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá os processos sancionador e punitivo, a gravidade da infração e os valores da pena de multa aplicáveis às entidades geradoras.
Art. 20. A receita arrecadada com a cobrança das multas sobre entidades geradoras será aplicada pela Valec, exclusivamente com:
I – aquisições e contratações para sua própria modernização tecnológica;
II – monitoramento de processos DT-e;
III – fiscalização de entidades geradoras;
IV – projeto e desenvolvimento de softwares para uso próprio;
V – produção de estudos, de pesquisas e de análises técnicas, estatísticas e econômicas;
VI – treinamento e capacitação destinados ao DT-e; e
VII – atividades de assistência técnica ao Ministério da Infraestrutura.
Seção III
Da aplicação das penalidades de suspensão temporária e de cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de Documento Eletrônico de Transporte
Art. 21. A penalidade de suspensão temporária do registro prevista no inciso I do § 1º do art. 17 da Lei nº 14.206, de 2021, aplica-se exclusivamente à atividade de geração de DT-e pela entidade geradora que cometer quaisquer das infrações previstas no art. 16 da Lei nº 14.206, de 2021.
Parágrafo único. O disposto no caput não implicará qualquer prejuízo a outras atividades econômicas que a entidade geradora exerça ou venha a exercer.
Art. 22. A entidade com registro suspenso ficará de imediato impedida de solicitar diretamente a emissão de novos DT-e para si ou para terceiros pelo período de cumprimento da penalidade recebida.
Parágrafo único. A solicitante de DT-e, que seja sua própria entidade geradora e tenha o registro suspenso, poderá ainda solicitar seus documentos eletrônicos por meio de entidade congênere registrada na forma da Lei nº 14.206, de 2021, e deste Decreto.
Art. 23. A primeira suspensão temporária do registro de entidade geradora de DT-e será aplicada trinta dias após a penalidade de multa.
Parágrafo único. A primeira suspensão temporária será de trinta dias consecutivos, vedado o agravamento da penalidade.
Art. 24. Após o cumprimento da primeira suspensão temporária, em caso de nova reincidência, as demais suspensões serão aplicadas conforme a seguinte dosimetria, sem prejuízo da aplicação concomitante de multas:
I – cento e vinte dias; e
II – cento e oitenta dias.
Art. 25. Aplica-se a penalidade de cancelamento definitivo do registro à entidade geradora que pratique nova infração no período de vinte e quatro meses anterior à nova infração, na hipótese de punição com pena de suspensão temporária isolada ou cumulativamente que totalize cento e oitenta dias.
§ 1º Fica vedado novo registro como entidade geradora à mesma pessoa jurídica sobre a qual foi aplicada a penalidade a que se refere o caput pelo prazo de sessenta meses.
§ 2º As entidades geradoras não poderão ter como administradores ou como sócios com poderes de administração aqueles que integraram, no exercício dessas funções, entidade geradora punida com a sanção de que trata o caput, observado o prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a administradores ou a sócios com poderes de administração que comprovarem seu desligamento da pessoa jurídica sancionada antes da data da nova infração a que se refere o caput.
§ 4º A lista de entidades geradoras que tiveram o registro cancelado será publicada pelo Ministério da Infraestrutura no sítio eletrônico do DT-e.
§ 5º Aplica-se à entidade geradora com registro cancelado em definitivo o disposto no art. 22.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA NACIONAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO DE TRANSPORTE
Art. 26. Fica instituída a Política Nacional do DT-e, com a finalidade de promover, de planejar, de implantar, de operacionalizar, de manter, de inovar, de monitorar, de avaliar e de fiscalizar o DT-e, de modo a atingir os objetivos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 14.206, de 2021.
Art. 27. São princípios da Política Nacional do DT-e:
I – a eficiência da logística de transporte;
II – a segurança jurídica;
III – a liberdade econômica no setor de transportes;
IV – a transformação digital do setor público, considerado o disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
V – a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no setor de transportes, consideradas as medidas de incentivo estabelecidas na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e demais legislações pertinentes;
VI – a equidade entre os usuários do DT-e atuantes no mesmo modo de transporte;
VII – a segurança, o sigilo e a proteção dos dados pessoais, empresariais e das informações que constam no DT-e, com observância ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 14.206, de 2021, na Lei nº 13.709, de 2018, e nas demais legislações pertinentes;
VIII – a modicidade tarifária;
IX – a continuidade do serviço público; e
X – a cooperação entre os entes federativos.
Art. 28. São objetivos da Política Nacional do DT-e:
I – promover, viabilizar e realizar a gestão pública, os meios e as soluções necessárias ao atendimento dos objetivos do DT-e, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 14.206, de 2021;
II – disciplinar e estruturar a plataforma DT-e para coletar, tratar, processar, unificar e monitorar dados, para reduzir e simplificar informações decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização da operação de transporte;
III – incentivar e valorizar a livre prestação dos serviços de transporte de carga no País realizados pelas empresas transportadoras de carga em todos os modos de transporte e pelos TAC e seus equiparados, respeitadas as legislações quanto ao pagamento do frete e do vale-pedágio ao TAC e seu equiparado;
IV – facilitar a intermodalidade e a multimodalidade no transporte de carga;
V – incentivar e promover os novos modelos de negócio disruptivos e a oferta de serviços no setor de transporte de carga, de forma sustentável e com uso intensivo de novas tecnologias digitais, de modo a reduzir barreiras de entrada, e outras falhas e imperfeições de mercado;
VI – promover a integração de sistemas e compartilhar dados e informações de transporte entre órgãos e entidades da administração pública em todas as esferas de Governo, com vistas a proporcionar maior cooperação, eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas de competência de cada ente federativo;
VII – promover e fomentar a fiscalização das operações e combater formas ilegais de pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC ou ao equiparado em desacordo ao previsto na Lei nº 11.442, de 2007;
VIII – subsidiar a formulação, o planejamento, o monitoramento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística, de transporte e de transformação digital; e
IX – fomentar e promover atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação, de absorção e de transferência de tecnologia no setor de transportes e logística.
Art. 29. São instrumentos de gestão da Política Nacional do DT-e:
I – o Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;
II – os bancos de dados do DT-e;
III – o sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação; e
IV – o relatório anual de gestão do DT-e.
Parágrafo único. O Ministério da Infraestrutura, com assistência técnica da Valec, promoverá o desenvolvimento e a execução dos instrumentos a que se refere o caput.
Art. 30. A implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e caberá ao Ministério da Infraestrutura, por meio de convênio com a Valec.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura estabelecerá as regras e o percentual mínimo das tarifas de que trata o art. 7º, com vistas a custear a implantação, a operação e a manutenção do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DTe.
§ 2º Na hipótese de implantação, de operação e de manutenção indireta do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e, o respectivo convênio conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.
§ 3º O convênio a que se refere o caput conterá plano de gestão com metas de desempenho para a delegatária.
§ 4º Para fins do disposto no caput, o Ministério da Infraestrutura manterá ação orçamentária própria dedicada à manutenção, operação e modernização do Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. A pessoa jurídica de direito privado não solicitante de DT-e e interessada em registrar-se como entidade geradora poderá fazê-lo a qualquer tempo em procedimento específico, mesmo na ausência de solicitação para primeira emissão de DT-e.
Parágrafo único. O procedimento a que se refere o caput será estabelecido em ato normativo do Ministro de Estado da Infraestrutura.
Art. 32. Para fins de instalação ou de remoção de equipamentos, de dispositivos e seus acessórios necessários à implantação da plataforma DT-e, não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em infraestruturas de transporte e das respectivas faixas de domínio que sejam de competência do Ministério da Infraestrutura e de suas entidades vinculadas, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou de outra modalidade de delegação.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos respectivos estudos, avaliações preliminares, croquis e projetos técnicos para fins de instalação de equipamentos.
§ 2º O disposto no caput não prejudicará eventual direito das concessionárias de rodovias cujos contratos prevejam cobrança de contraprestação em razão de direito de passagem ou de uso de faixa de domínio.
Art. 33. Para cumprimento do art. 26 da Lei nº 14.206, de 2021, o Ministro de Estado da Infraestrutura publicará, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, ato que estabelecerá a forma e o cronograma de implantação do DT- e.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput estabelecerá normas referentes:
I – ao Comitê Gestor a que se refere o art. 12;
II – à unificação de informações e de documentos no DT-e, observado o disposto nos art. 35 e art. 36;
III – às etapas de implantação dos processos do DT-e, por modo de transporte e de tipo de carga;
IV – aos tipos de DT-e exigidos por modo de transporte, inclusive multimodal;
V – ao registro de dispensa da obrigatoriedade de emissão de DT-e;
VI – à geração de DT-e;
VII – ao registro de entidade geradora de DT-e;
VIII – à solicitação de emissão, de cancelamento e de encerramento de DTe;
IX – ao registro de eventos no DT-e;
X – ao DT-e com pendência de informação obrigatória;
XI – ao compartilhamento de dados e informações do DT-e;
XII – ao Centro Integrado de Monitoramento e Controle do DT-e;
XIII – aos bancos de dados a que se refere o inciso II do caput do art. 29;
XIV – ao sistema de metas e indicadores para monitoramento e avaliação, a que se refere o inciso III do caput do art. 29;
XV – à documentação técnica do DT-e;
XVI – à publicação de dados e informações sobre o DT-e; e XVII – ao cronograma de implantação.
Art. 34. O cronograma de implantação a que se refere o art. 33 preverá prazo não inferior a cento e vinte dias para que os solicitantes de DT-e possam ajustar seus processos gerenciais e operacionais, seus sistemas de informação e prover as capacitações necessárias para operar com DT-e.
Art. 35. Para cumprimento do disposto no art. 4º e no § 1º do art. 26 da Lei nº 14.206, de 2021, a unificação de obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos vigentes na plataforma do DT-e será realizada nas seguintes etapas e respectivos prazos, aplicáveis separadamente a cada modo de transporte e por tipo de carga:
I – primeira etapa – triagem, exame e definição das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga a serem unificados no DT-e, com prazo de execução de até seis meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33;
II – segunda etapa – unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência do Ministério da Infraestrutura e suas vinculadas, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até doze meses contados da data da publicação do ato a que se refere o art. 33;
III – terceira etapa – efetiva unificação no DT-e das obrigações administrativas vigentes e respectivos dados, informações e documentos de competência dos demais órgãos federais intervenientes em operações de transporte de carga, com base no resultado da primeira etapa, com prazo de execução de até vinte e quatro meses, contado da data da publicação do ato a que se refere o art. 33; e
IV – quarta etapa – unificação no DT-e das obrigações administrativas e respectivos dados, informações e documentos de competência dos órgãos e das entidades da administração pública estaduais, municipais e distritais intervenientes em operações de transporte de carga, mediante celebração de convênio com a União, a qualquer tempo após o início da obrigatoriedade de emissão de DT-e.
§ 1º As etapas e os prazos de unificação a que se refere o caput serão coordenados pelo Ministério da Infraestrutura, em conformidade com o cronograma de implantação previsto no art. 33, que poderá promover ajustes a seu critério, desde que motivado.
§ 2º Para a primeira etapa estabelecida no inciso I do caput, será considerado, quando cabível e a critério do titular de cada órgão ou entidade da administração pública federal interveniente, o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
§ 3º A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, aplica-se às novas obrigações administrativas de competência federal o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 14.206, de 2021, observada a forma e o cronograma de implantação a que se refere o art. 33.
Art. 36. O órgão ou a entidade da administração pública federal interveniente em operações de transporte de carga que concluir a primeira etapa especificada no inciso I do caput do art. 35 publicará ato com a relação completa das obrigações administrativas e dos respectivos documentos vigentes que serão unificados no DT-e, com respectivo cronograma de unificação.
Parágrafo único. Constará do ato a que se refere o caput a identificação e a classificação das informações e dos documentos amparados pelo sigilo e pela proteção de dados pessoais, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 2018.
Art. 37. Para fins de emissão de DT-e e de cumprimento do previsto no caput e nos § 1º e § 2º do art. 4º da Lei nº 14.206, de 2021, o compartilhamento de dados provenientes de bases de dados sob custódia e gestão de órgãos ou de entidades da administração pública federal poderá ser isento de qualquer contraprestação decorrente do acesso, do consumo de serviços de compartilhamento e de eventuais integrações entre sistemas de informação federais.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, aplicam-se, no que couber, as normas e as diretrizes para o compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e os demais Poderes da União, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
Art. 38. A fiscalização a que se refere o art. 15 somente aplicará a sanção de multa decorridos doze meses do início da obrigatoriedade de emissão de DT-e, por modo de transporte e por tipo de carga, nos termos do disposto na Lei nº 14.206, de 2021, e neste Decreto, conforme cronograma de implantação.
Art. 39. Até a data de início da obrigatoriedade de emissão do DT-e, conforme cronograma previsto no art. 33, para fins de cumprimento do disposto nos art. 5º-A e art. 22-A da Lei nº 11.442, de 2007, será observado, transitoriamente, o disposto na regulamentação da ANTT referente ao cadastro da operação de transporte rodoviário de carga.
Art. 40. Caberá ao Ministro de Estado da Infraestrutura expedir instruções complementares para cumprimento do disposto neste Decreto, com fundamento no inciso II do caput do art. 87 da Constituição.
Art. 41. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho Adolfo Sachsida