DOU 24/10/2022
Altera o Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016, e o Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022, que aprovam a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e remanejam e transformam cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:
I – da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) treze DAS 101.4;
d) dois DAS 101.3;
e) oito DAS 101.2;
f) onze DAS 101.1;
g) dois DAS 102.4;
h) um DAS 102.3;
i) dois DAS 102.2;
j) quatro FCPE 101.4;
k) dez FCPE 101.3;
l) quarenta FCPE 101.2;
m) oitenta FCPE 101.1;
n) uma FCPE 102.3;
o) trinta e três FG-1;
p) doze FG-2; e
q) sete FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) treze CCE 1.13;
d) dois CCE 1.10;
e) quatro CCE 1.07;
f) quatro CCE 1.06;
g) onze CCE 1.05;
h) dois CCE 2.13;
i) um CCE 2.10;
j) dois CCE 2.06;
k) quatro FCE 1.13;
l) dez FCE 1.10;
m) dezesseis FCE 1.07;
n) vinte e quatro FCE 1.06;
o) oitenta FCE 1.05;
p) uma FCE 2.10;
q) uma FCE 4.04;
r) trinta e três FCE 4.02; e
s) dezenove FCE 4.01.
Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II – em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da CNEN.
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º O Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – ……………………………………………………
a) um CCE 1.15;
b) nove CCE 1.13;
c) um CCE 1.10;
d) quatro CCE 1.07;
e) quatro CCE 1.06;
f) seis CCE 1.05;
g) dois CCE 2.13;
h) um CCE 2.10;
i) dois CCE 2.06;
j) vinte e quatro FCE 1.06;
k) cinco FCE 1.05;
l) uma FCE 2.10;
m) uma FCE 4.04;
n) trinta e três FCE 4.02; e
o) dezenove FCE 4.01; e
II – …………………………………………………..
a) duas FCE 1.13;
b) três FCE 1.10;
c) sete FCE 1.07;
d) oito FCE 1.04;
e) duas FCE 1.03;
f) dez FCE 1.02;
g) onze FCE 1.01;
h) duas FCE 2.07; e
i) uma FCE 2.01.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………
I – em CCE: outros CCE; e
II – em FCE:
a) CCE; e
b) outras FCE.” (NR)
Art. 7º A Tabela “b” do Anexo II e os Anexos III e IV ao Decreto nº 11.143, de 2022, passam a vigorar na forma dos Anexos IV, V e VI a este Decreto, respectivamente.
Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do caput do art. 2º do Decreto nº 11.143, de 2022:
I – do caput do art. 2º:
a) as alíneas “p” e “q” do inciso I; e
b) as alíneas “j” a “o” do inciso II; e
II – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 3º.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor:
I – em 27 de outubro de 2022, quanto aos art. 1º a art. 5º; e
II – na data da nomeação do Diretor-Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 21 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Sergio Freitas de Almeida
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)
ANEXO VI
(exclusivo para assinantes)