DOU 19/10/2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ibram para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) treze DAS 101.4;
c) quinze DAS 101.3;
d) dezoito DAS 101.2;
e) dezesseis DAS 101.1;
f) um DAS 102.4
g) seis DAS 102.2;
h) duas FCPE 101.4;
i) nove FCPE 101.3;
j) vinte e uma FCPE 101.2;
k) cinco FCPE 101.1;
l) uma FCPE 102.2;
m) uma FCPE 102.1;
n) vinte e quatro FG-1;
o) dezesseis FG-2; e
p) dezenove FG-3; e
II – da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ibram:
a) um CCE 1.17;
b) nove CCE 1.13;
c) dez CCE 1.10;
d) onze CCE 1.07;
e) quatorze CCE 1.05;
f) um CCE 2.08;
g) dois CCE 2.07;
h) seis FCE 1.13;
i) dezoito FCE 1.10;
j) trinta e quatro FCE 1.07;
k) uma FCE 1.06;
l) quatorze FCE 1.05;
m) três FCE 1.04;
n) duas FCE 1.03;
o) trinta e oito FCE 1.02;
p) dezessete FCE 1.01;
q) uma FCE 2.07; e
r) três FCE 2.03.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II – em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ibram por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ibram.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009; e
II – o Decreto nº 8.904, de 17 de novembro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)