DOU 6/10/2022
Institui o Conselho Nacional do Espaço.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional do Espaço no âmbito da Presidência da República.
Art. 2º Ao Conselho Nacional do Espaço, órgão de assessoramento ao Presidente da República, compete:
I – estabelecer os parâmetros gerais relativos:
a) à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política espacial brasileira; e
b) a cooperações internacionais estratégicas relacionadas com a política espacial brasileira; e
II – estimular cooperações internacionais estratégicas relacionadas com a política espacial brasileira.
Parágrafo único. O Conselho Nacional do Espaço exercerá suas competências em coordenação com o Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro.
Art. 3º O Conselho Nacional do Espaço é composto pelos seguintes membros:
I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II – Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
IV – Ministro de Estado das Comunicações;
V – Ministro de Estado da Defesa; e
VI – Ministro de Estado da Economia.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Nacional do Espaço serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, nas seguintes condições:
I – o Ministro de Estado da Defesa, pelo Comandante da Aeronáutica; e
II – os demais membros, pelos seus substitutos legais.
Art. 4º O Conselho Nacional do Espaço se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Nacional do Espaço é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional do Espaço terá o voto de qualidade.
§ 3º O Presidente do Conselho Nacional do Espaço poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Espaço será exercida pela Secretaria de Coordenação de Sistemas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 6º Os membros do Conselho Nacional do Espaço que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Conselho Nacional do Espaço será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho
Augusto Heleno Ribeiro Pereira