DOU 6/10/2022
Regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º-A e nos art. 3º ao art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º-A, o art. 3º, o art. 4º, o art. 5º e o art. 5º-A da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres.
Art. 2º As transferências obrigatórias de recursos financeiros da União de que trata o art. 1º observarão os requisitos e os procedimentos previstos na Lei nº 12.340, de 2010, e neste Decreto.
§ 1º As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 2º A solicitação dos recursos de que trata o caput implica a anuência do ente federativo beneficiário em relação ao disposto na Lei nº 12.340, de 2010, quanto à devolução dos valores repassados, devidamente atualizados, na hipótese de inexecução do objeto e de descumprimento das obrigações previstas nos art. 5º e art. 5º-A da referida Lei.
Art. 3º O planejamento e a execução das ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres de que trata este Decreto competem:
I – aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
II – aos sistemas estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.
Art. 4º A União prestará apoio complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em relação à execução das ações de prevenção e de resposta e recuperação de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de despesas realizadas com recursos financeiros próprios dos entes federativos, não haverá apoio complementar federal para ressarcimento.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º Os recursos financeiros para execução das ações de prevenção e de resposta e recuperação de que trata este Decreto serão transferidos por meio de depósito em conta bancária específica em instituição financeira oficial federal.
§ 1º A abertura da conta bancária de que trata o caput compete aos órgãos e às entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal.
§ 2º Enquanto os recursos financeiros de que trata o caput não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:
I – conta poupança de instituição financeira oficial federal, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período igual ou superior um mês; ou
II – fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período
inferior a um mês.
Seção I
Da transferência de recursos financeiros para ações de prevenção em áreas de risco de desastres
Art. 6º Os entes federativos que possuírem áreas de risco de desastres em seu território poderão requerer a transferência de recursos financeiros da União para a execução das ações de prevenção de que trata o inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as ações de prevenção a serem executadas deverão estar relacionadas aos riscos associados ao território do ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União.
Art. 7º O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União apresentará plano de trabalho com as propostas de ações de prevenção a serem executadas.
§ 1º Para cada ação de prevenção, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:
I – a descrição da obra;
II – as principais dimensões físicas que caracterizam a obra;
III – a solução de engenharia proposta;
IV – o custo global estimado para a sua execução; e
V – as coordenadas geográficas da área de risco de desastres.
§ 2º O plano de trabalho será acompanhado de documento que comprove a relevância e a pertinência de cada proposta, com relatório fotográfico georreferenciado e cartografia de risco, ou de outros documentos expedidos por instituições oficiais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou por agentes privados legalmente habilitados, desde que aplicada metodologia adotada por órgãos oficiais.
§ 3º Excepcionalmente, para as ações preventivas que requeiram execução imediata para mitigação de riscos, o plano de trabalho poderá ser apresentado sem a comprovação de que trata o § 2º, desde que apresentada justificativa pelo órgão técnico competente.
Art. 8º A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos para a execução de ações de prevenção será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º A análise técnica de que trata o caput considerará:
I – o enquadramento da proposta como ação de prevenção em área de risco de desastres;
II – a avaliação da relevância das ameaças e das vulnerabilidades que indiquem o risco de desastres; e
III – o custo global estimado para a execução da proposta.
§ 2º A estimativa de custo para a execução das ações de prevenção poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Seção II
Da transferência de recursos para ações de resposta em áreas atingidas por desastres
Art. 9º As ações de resposta de que trata o inciso V do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020, compreenderão:
I – ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre; e
II – ações de restabelecimento na área atingida pelo desastre.
Subseção I
Das ações de socorro e de assistência
Art. 10. As ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre são emergenciais e complementares às ações locais e têm por finalidade apoiar os entes federativos:
I – nas operações de busca e salvamento;
II – no enfrentamento dos efeitos do desastre; e
III – no fornecimento de materiais para:
a) assistência humanitária às vítimas; e
b) logística da equipe de resposta ao desastre.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se enquadram como ações de socorro e de assistência:
I – ações que não possuam relação direta com o desastre;
II – aquisição de materiais destinados exclusivamente à composição e à estruturação de órgãos e entidades públicas e privadas; e
III – outras ações estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Art. 11. O ente federativo encaminhará requerimento de transferência de recursos financeiros da União à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio de sistema informatizado, para a execução das ações de socorro e de assistência às vítimas de desastres.
Art. 12. O requerimento de transferência de recursos financeiros da União poderá ser encaminhado pelo Estado nas seguintes hipóteses:
I – quando o desastre atingir mais de um Município; ou
II – quando a gravidade do desastre prejudicar a realização dos atos formais da administração pública municipal.
Art. 13. Excepcionalmente, após efetuada a transferência de recursos financeiros da União, o Estado poderá atender a Municípios não referidos inicialmente no requerimento de apoio complementar federal, desde que:
I – o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município;
II – o Município tenha sido atingido por desastre com a mesma classificação descrita no pedido inicialmente formulado pelo Estado; e
III – o Ministério do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o Estado redistribuirá os recursos financeiros recebidos e não caberá solicitação de revisão de propostas.
§ 2º As justificativas relativas à redistribuição de recursos financeiros de que trata o § 1º serão apresentadas pelo Estado na sua prestação de contas.
Art. 14. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, considerados:
I – o enquadramento das propostas com as finalidades das ações de socorro ou de assistência; e
II – a relação direta entre a proposta e o desastre.
Parágrafo único. A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério do Desenvolvimento
Regional.
Art. 15. Mediante requerimento fundamentado do ente federativo beneficiário, o Ministério do Desenvolvimento Regional poderá prestar apoio prévio ao reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, de que trata o inciso IV do caput do art. 13, desde que comprovada a ocorrência do desastre.
§ 1º Na hipótese de o auxílio ser prestado após o reconhecimento de que trata o caput, o requerimento deverá ser acompanhado de justificativa que, em apreciação preliminar, indique riscos de agravamento dos danos à população atingida.
§ 2º O deferimento do requerimento não eximirá o ente federativo beneficiário de apresentar os documentos e as informações necessárias à análise do reconhecimento de que trata o caput.
Art. 16. O Ministério do Desenvolvimento Regional estabelecerá o prazo para execução das ações de socorro e de assistência, que poderá ser prorrogado mediante solicitação justificada do ente federativo beneficiário.
Parágrafo único. O prazo de execução de que trata o caput, incluídas as eventuais prorrogações, ficará limitado a, no máximo, doze meses.
Subseção II
Das ações de restabelecimento
Art. 17. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial:
I – desmontagem de edificações e de obras de arte com estruturas comprometidas;
II – desobstrução de vias e remoção de escombros;
III – obras de pequeno porte;
IV – serviços de engenharia para o suprimento de:
a) energia elétrica;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana;
d) drenagem das águas pluviais;
e) transporte coletivo;
f) trafegabilidade;
g) comunicações; e
h) abastecimento de água potável; e
V – outras medidas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as ações de reestabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 18. Para solicitar recursos financeiros para execução de ações de restabelecimento, o ente federativo encaminhará formulário e relatório fotográfico, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 19. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de restabelecimento será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º A análise técnica de que trata o caput será fundamentada nas informações e nos documentos apresentados pelo ente federativo.
§ 2º Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Seção III
Da transferência de recursos financeiros para ações de recuperação em áreas atingidas por desastre
Art. 20. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020.
Art. 21. Para fins do disposto no caput, as ações de recuperação a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e deverão se limitar à reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre.
§ 1º As ações de que trata o caput deverão promover a resolução do problema de forma definitiva e poderão divergir da infraestrutura original afetada, desde que tenham o objetivo de promover maior resiliência a desastres, em relação à condição anterior.
§ 2º Serão rejeitadas as propostas que impliquem alterações geométricas ou estruturais decorrentes de aumento futuro de demanda ou com finalidade meramente estética.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios para a apresentação e a aprovação dos requerimentos de transferência de recursos financeiros federais para reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, em decorrência de desastres, observado o disposto na Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 22. O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União apresentará plano de trabalho, no prazo de noventa dias, contado da data de ocorrência do desastre, com a indicação de propostas para as ações de recuperação a serem executadas.
§ 1º Para cada ação de recuperação, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:
I – a descrição da obra;
II – as dimensões básicas;
III – a solução de engenharia proposta;
IV – o custo global estimado para a sua execução; e
V – as coordenadas geográficas da área do desastre.
§ 2º O plano de trabalho será acompanhado de relatório com o diagnóstico da situação e a demonstração de que as necessidades de recuperação elencadas em cada proposta são decorrentes dos danos causados pelo desastre.
Art. 23. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º A análise técnica de que trata o caput será fundamentada nos documentos e nas informações apresentados pelo ente federativo e considerará:
I – a localização das metas propostas em relação à delimitação das áreas afetadas;
II – a coerência das propostas com os danos apresentados no relatório de que trata o § 2º do art. 22; e
III – o custo global estimado para a execução de cada proposta.
§ 2º A estimativa de custo para a execução das ações de recuperação poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES DE PREVENÇÃO, DE RESPOSTA E DE RECUPERAÇÃO
Art. 24. As aquisições, as obras e os serviços executados pelo ente federativo com os recursos financeiros transferidos deverão corresponder às ações aprovadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. O ente federativo poderá solicitar, de forma justificada, a revisão ou a adequação das ações ou das propostas aprovadas.
Art. 25. Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destinação a ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério.
§ 1º É vedado o aproveitamento do excedente dos recursos financeiros transferidos, inclusive os seus rendimentos, para inclusão de novas propostas que compreendam ações que não tenham relação com aquelas aprovadas.
§ 2º A aplicação do excedente de recursos financeiros deverá ser comprovada pelo ente federativo na sua prestação de contas.
Art. 26. A solicitação de recursos financeiros adicionais pelo ente federativo deverá ser motivada e demonstrar a necessidade do aporte federal complementar.
Parágrafo único. Na hipótese de aprovação técnica do requerimento de recursos financeiros adicionais e de não haver disponibilidade orçamentária correspondente, o ente federativo beneficiário poderá arcar com os custos adicionais, a título de contrapartida financeira.
Art. 27. A verificação de custos de que trata o § 5º do art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 2010, será realizada nas hipóteses excepcionais de requerimento de complementação de recursos financeiros pelo ente federativo beneficiário, inclusive em decorrência de revisão de projeto em fase de execução de obra.
§ 1º Ao requerimento de que trata o caput deverá ser anexada justificativa técnica e, quando couber, as anotações de responsabilidade técnica.
§ 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º Na hipótese de análise de planilha orçamentária, a análise técnica considerará os custos mais relevantes e as quantidades informadas pelo ente federativo beneficiário.
Art. 28. O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá determinar a realização de visita técnica para:
I – coletar as informações necessárias à adoção de medidas administrativas relacionadas ao apoio complementar federal e orientar os órgãos competentes;
II – analisar tecnicamente o requerimento de reconhecimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, de que trata o inciso IV do caput do art. 13, ou de transferência de recursos financeiros para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento à população atingida pelo desastre;
III – fiscalizar o atendimento das propostas, de acordo com os planos de trabalho aprovados para a execução das ações de prevenção e de recuperação; e
IV – executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º As visitas técnicas a que se refere o caput serão realizadas por amostragem ou, motivadamente, em situações específicas, observada a disponibilidade de técnicos.
§ 2º As visitas técnicas compreenderão a realização de inspeção visual, para a verificação da compatibilidade entre as ações, as obras ou os serviços executados e as propostas aprovadas e, após concluídos, a sua funcionalidade.
§ 3º As visitas técnicas não terão por objetivo aferir ou atestar os quantitativos executados.
§ 4º Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 29. O Ministério do Desenvolvimento Regional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 2010.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento Regional comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de informações e de esclarecimentos.
Art. 30. É responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário a realização das etapas necessárias à execução e à fiscalização das ações de prevenção, de resposta e de recuperação, inclusive:
I – a fiscalização e o controle da execução local das obras, dos serviços e das compras relacionados à aferição de quantitativos e à garantia da qualidade da execução;
II – a adoção de medidas necessárias ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na legislação;
III – a contratação de profissionais e de empresas legalmente habilitados para a elaboração dos projetos de engenharia e para a execução das obras e dos serviços, quando necessário;
IV – a observância:
a) aos requisitos legais em todas as etapas dos procedimentos de licitação e de contratação de obras, de serviços e de compras; e
b) ao disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na legislação para a elaboração do orçamento de referência das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos financeiros federais;
V – a obtenção das licenças ambientais e das outorgas necessárias à execução das ações, quando aplicável, e quaisquer custos para o atendimento de eventuais condicionantes e demais etapas do processo de obtenção dos referidos documentos;
VI – a garantia da dominialidade pública das áreas nas quais serão executadas as ações e quaisquer custos associados, quando aplicável; e
VII – a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado.
§ 1º Na hipótese de estruturas ou sistemas públicos construídos com recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, o ente federativo beneficiário deverá incorporá-los em seu ativo patrimonial e será responsável pelos custos associados às ações de operação, manutenção e conservação.
§ 2º As estruturas a que se refere o § 1º poderão ser transferidas a outros entes federativos, na forma prevista em lei, mantida a afetação ao serviço público, e o ente federativo recebedor ficará responsável pelas ações de manutenção, operação e conservação.
Art. 31. Os agentes do ente federativo beneficiário são responsáveis, para todos os efeitos legais, pelos atos que praticarem em cada uma das etapas necessárias à elaboração do orçamento e do projeto e à licitação, à contratação, à execução e à fiscalização das obras ou dos serviços.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32. O ente federativo beneficiário deverá apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a prestação de contas do total dos recursos financeiros recebidos no prazo de trinta dias, contado da data do término do prazo estabelecido para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo.
§ 1º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional disporá sobre os documentos que deverão ser apresentados pelo ente federativo beneficiário, com vistas à prestação de contas dos recursos financeiros recebidos para a execução de ações previstas neste Decreto.
§ 2º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo previsto no caput, o ente federativo beneficiário será notificado para, no prazo de trinta dias, apresentar a referida prestação de contas ou recolher os recursos financeiros à Conta Única do Tesouro Nacional, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma prevista em lei, sob pena de instauração de tomada de contas especial e de registro da inadimplência por omissão do dever de prestar contas.
§ 3º Na hipótese de não ter sido iniciada a execução física ou de não terem sido utilizados os recursos financeiros, o recolhimento de que trata o § 2º deverá ocorrer sem a incidência de juros de mora.
Art. 33. Apresentada a prestação de contas, o Ministério do Desenvolvimento Regional deverá apreciá-la e poderá concluir pela:
I – aprovação;
II – aprovação com ressalvas, quando evidenciadas impropriedades de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; ou
III – rejeição, com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 1º Os saldos de recursos financeiros remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na execução das ações aprovadas, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo improrrogável de trinta dias, contado da data do término do prazo previsto para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a conta bancária específica.
§ 3º O saldo remanescente a que se refere o § 2º será transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 34. A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação do cumprimento do objeto e da consecução dos objetivos da transferência e da conformidade financeira da execução das despesas realizadas com os recursos transferidos pela União.
§ 1º A avaliação do cumprimento do objeto considerará:
I – a correspondência dos insumos adquiridos, dos serviços prestados e das obras executadas com as ações ou as propostas aprovadas; e
II – a correspondência dos valores executados com os valores previstos das ações ou das propostas aprovadas.
§ 2º A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º A verificação de que tratam o § 1º e o § 2º será feita por meio:
I – da análise dos documentos apresentados pelo ente federativo beneficiário; e
II – de visitas técnicas, quando necessário.
§ 4º Para fins de manifestação acerca do cumprimento do objeto e da consecução dos objetivos, as constatações dos prepostos da União ou dos agentes dos órgãos de controle interno e externo resultantes de visitas técnicas prevalecerão sobre as informações constantes da documentação da prestação de contas encaminhada pelo ente federativo beneficiário.
Art. 35. Os entes federativos beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas, os documentos a ela referentes, incluídos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, e ficarão obrigados a disponibilizá-los, quando solicitado, ao órgão responsável pela transferência dos recursos, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União.
Art. 36. A autoridade responsável pela prestação de contas será responsabilizada, na forma prevista em lei, na hipótese de incluir, ou de fazer incluir, documento ou informação falsa na prestação de contas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Ministério do Desenvolvimento Regional suspenderá a transferência dos recursos financeiros da União e, quando for o caso, bloqueará a movimentação da conta bancária específica vinculada à transferência, quando constatadas, nas ações de prevenção e de resposta e recuperação:
I – a existência de vícios nos documentos apresentados pelo ente federativo beneficiário;
II – a inexistência de:
a) risco de desastre; ou
b) declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública; ou
III – a inexecução do objeto da ação de prevenção e de resposta e recuperação.
§ 1º A suspensão e o bloqueio dos recursos financeiros da União de que trata o caput poderão ser efetuados a qualquer tempo.
§ 2º O Ministério do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para apresentar justificativas e estabelecerá o prazo para a resposta.
§ 3º Na hipótese de a notificação não ser respondida no prazo previsto no § 2º ou de as justificativas apresentadas serem consideradas insuficientes pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, o ato administrativo que houver autorizado a transferência de recursos financeiros não produzirá mais efeito.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o Ministério do Desenvolvimento Regional notificará o ente federativo beneficiário para devolver os recursos financeiros transferidos, devidamente atualizados, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, sob pena da adoção das medidas necessárias.
§ 5º Constatados indícios de falsificação de documentos pelo ente federativo beneficiário, o Ministério do Desenvolvimento Regional notificará os órgãos do Ministério Público para a adoção das medidas necessárias.
Art. 38. O Ministério do Desenvolvimento Regional disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os dados e as informações referentes às transferências obrigatórias de recursos financeiros da União efetuadas na forma prevista neste Decreto.
Art. 39. Os entes federativos divulgarão amplamente, inclusive em seus sítios eletrônicos, as ações de prevenção e de resposta e recuperação custeadas com os recursos financeiros da União transferidos na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. Na divulgação de que trata o caput, os entes federativos indicarão:
I – a participação federal;
II – as ações e os seus estágios de execução;
III – os custos para a execução das ações; e
IV – o alcance do atendimento do interesse público.
Art. 40. O Ministério do Desenvolvimento Regional poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 41. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010;
II – o Decreto nº 7.505, de 27 de junho de 2011; e
III – os art. 42 a art. 44 do Decreto nº 10.593, de 2020.
Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira