DOU 30/9/2022
Altera o Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.190, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º A proposta de publicização das atividades de que trata o art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998, será encaminhada pelo Ministro de Estado supervisor da área ao Ministério da Economia, devidamente justificada, e explicitará as razões que fundamentem a conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
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§ 2º A decisão da publicização será efetuada em ato conjunto do Ministro de Estado supervisor e do Ministro de Estado da Economia, e, se for o caso, com anuência da autoridade supervisora, e publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º A fundamentação de que trata o caput:
I – inclui a análise da conveniência, da oportunidade e dos demais elementos necessários à tomada de decisão;
II – é de responsabilidade do órgão ou da entidade proponente; e
III – será utilizada como referência para o edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º.” (NR)
“Art. 11. ……………………………………….
I – a abrangência de representação da comunidade beneficiária no Conselho de Administração e no quadro social, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 10;
II – o nível de aderência da proposta de trabalho ao edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º; e
III – a experiência e a capacidade técnica e gerencial da entidade ou dos integrantes do quadro social, diretivo ou funcional da organização que executará as atividades do contrato de gestão, aferidas objetivamente, conforme indicado no edital de chamamento público a que se refere o inciso I do caput do art. 8º.” (NR)
“Art. 12. A avaliação das entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no chamamento público será realizada por comissão de seleção instituída para essa finalidade pela Secretaria-
Executiva do órgão supervisor ou pela entidade supervisora.
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§ 4º A decisão da comissão de seleção será publicada no Diário Oficial da União e a íntegra do relatório será publicada no sítio eletrônico oficial do órgão supervisor ou da entidade
supervisora.
……………………………………………………” (NR)
“Art. 13. A qualificação de entidade privada como organização social será formalizada em ato do Presidente da República, a partir de proposição do Ministro de Estado supervisor da área, e, se for o caso, com anuência da autoridade titular da entidade supervisora, precedida de manifestação do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º O ato que qualificar a entidade privada como organização social será específico e indicará:
I – a entidade privada qualificada;
II – a atividade exercida;
III – o número do processo administrativo relativo ao chamamento público; e
IV – o órgão ou a entidade da administração pública federal cujas atividades serão absorvidas pela organização social.
§ 2º A organização social regularmente qualificada e com contrato de gestão vigente poderá absorver outra atividade prevista no art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998, desde que:
I – a nova atividade seja compatível com os seus objetivos sociais;
II – a publicização esteja em conformidade com o disposto nos art. 7º a art. 13, inclusive com novo chamamento público; e
III – seja firmado termo aditivo ao contrato de gestão vigente.
§ 3º A manifestação do Ministro de Estado da Economia de que trata o caput ficará limitada aos aspectos formais da proposta.
§ 4º A responsabilidade sobre a seleção da entidade privada caberá ao Ministério supervisor da área.” (NR)
“Art. 14. ……………………………………….
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§ 4º O contrato de gestão preverá as condições e os prazos para as providências relativas à reversão de bens permitidos, aos valores entregues à organização social e ao encerramento da cessão
de servidores.” (NR)
“Art. 16. ……………………………………….
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§ 4º O processo de análise da conveniência e da oportunidade para a renovação, a resolução, a rescisão ou a resilição do contrato de gestão conterá a manifestação dos intervenientes.
§ 5º O contrato de gestão poderá ser aditado para sub-rogar a um dos intervenientes a parte do objeto sob seus patrocínios, observado o disposto no art. 29, na hipótese de a autoridade supervisora anterior ter se manifestado contrariamente à renovação do contrato.” (NR)
“Art. 21. ……………………………………….
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§ 2º A desqualificação ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja proposição caberá ao órgão supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o Ministério da Economia.” (NR)
“Art. 30. A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e a Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap poderão estruturar, conjuntamente, programa de capacitação para:
I – os representantes nos Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas;
II – os servidores responsáveis pela supervisão e pela avaliação dos contratos de gestão; e
III – o público-alvo que atue junto às organizações sociais.” (NR)
“Art. 31. O Ministério da Economia poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)
Art. 2º Os contratos de gestão vigentes na data de publicação deste Decreto serão alterados para inserção das condições e dos prazos previstos no § 4º do art. 14 do Decreto nº 9.190, de 2017, no momento de sua renovação ou aditivação.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.190, de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes