DECRETO Nº 11.197, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 16/9/2022 –

Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e na Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revigorados, até a data de entrada em vigor das alterações promovidas pelo art. 3º deste Decreto, o parágrafo único do art. 54 e os art. 55 a art. 69 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Art. 2º Fica reestabelecida, até a data de entrada em vigor das alterações promovidas pelo art. 3º deste Decreto, a redação anterior às alterações promovidas pelo Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, nos art. 52, art. 53, art. 54 e art. 70 do Decreto nº 9.406, de 2018.

Art. 3º O Decreto nº 9.406, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 52. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração:

……………………………………………………….

II – multa;

III – caducidade do título;

VII – multa diária;

VIII – apreensão de minérios, bens e equipamentos; e

IX – suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.

§ 1º A multa diária será aplicada:

III – quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e

IV – após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM.

§ 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução da ANM.

§ 14. As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas cautelarmente.

§ 15. A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:

I – à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput; e

II – ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput.

§ 16. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

§ 17. Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado o disposto no § 1º do art. 53.

§ 18. A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.

§ 19. Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a:

I – remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção, quando couber;

II – reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e

III – praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades competentes.

§ 20. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 – -Código de Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei.

§ 21. Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário.

§ 22. Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e § 21, é indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente.” (NR)

“Art. 53. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração.

§ 1º Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa diária:

VII – a natureza e a gravidade da infração;

VIII – os danos resultantes da infração;

IX – a capacidade econômica do infrator;

X – as circunstâncias agravantes e atenuantes;

XI- os antecedentes do infrator; e

XII – a reincidência do infrator.

§ 2º O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

§ 4º Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro.” (NR)

“Art. 54. Constitui infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto:

XIX – realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido;

XX – praticar lavra ambiciosa;

XXI – deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;

XXII – deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25;

XXIII – não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;

XXIV – deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos trabalhos de pesquisa;

XXV – deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;

XXVI – não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

XXVII – deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de aproveitamento econômico;

XXVIII – suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;

XXIX – interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos, exceto por motivo de força maior comprovado;

XXX – deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;

XXXI – deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;

XXXII – realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de aproveitamento econômico;

XXXIII – abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em resolução da ANM;

XXXIV – deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que venham a ocorrer;

XXXV – deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até 15 de março do ano subsequente; e

XXXVI – causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.

§ 5º Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 4º do art. 53, implicará a caducidade do direito minerário:

I – a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do título autorizativo; e

II – a reincidência da prática de lavra ambiciosa.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso XXI do caput, se não for efetuado o pagamento da taxa anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio do alvará de autorização de pesquisa.

§ 7º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.

§ 8º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput, será aplicada multa, hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência.” (NR)

“Art. 54-C. Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 2010, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.

Parágrafo único. Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas, aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no caput, observado o disposto no art. 54-D.” (NR)

“Art. 54-D. As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades previstas no art. 17-C da Lei nº 12.334, de 2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da sanção:

I – a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;

II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens; e

III – a situação econômica do infrator, no caso de multa.” (NR)

“Art. 70. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará a aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM.” (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406, de 2018:

a) os incisos IV a VI do caput, os incisos I e II do § 1º e os § 3º a § 13 do art. 52;

b) os incisos I a VI do § 1º e o § 3º do art. 53;

c) os incisos I a XVIII do caput e os § 1º a § 4º do art. 54; e

d) os art. 54-A e art. 54-B;

II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.965, de 2022:

a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406, de 2018:

1. os art. 52 a art.54-B; e

2. o art. 70; e

b) os incisos III e IV do caput do art. 3º; e

III – os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406, de 2018:

a) o parágrafo único do art. 54; e

b) os art. 55 a art. 69.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:

I – em 30 de novembro de 2022, quanto ao:

a) art. 3º; e

b) inciso III do caput do art. 4º; e

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 15 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

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