DOU 9/9/2022
Dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – PNAVSEC.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – PNAVSEC, na forma do Anexo, a ser executado pelos órgãos e entidades relacionados com a aviação civil.
Parágrafo único. O PNAVSEC segue as diretrizes estabelecidas nas normas nacionais e internacionais ratificadas pelo Brasil que tratam da segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
Art. 2º As responsabilidade e diretrizes estabelecidas no PNAVSEC serão incorporadas à regulamentação setorial, aos planos e programas específicos de segurança da aviação civil e aos procedimentos das demais organizações envolvidas na operação de aeroportos, de acordo com suas competências e características específicas, de forma a garantir nível adequado de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita.
Parágrafo único. As diretrizes da Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita – AVSEC promoverão a articulação entre autoridades com competências complementares, observada a legislação específica de cada órgão.
Art. 3º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 72.753, de 6 de setembro de 1973;
II – o Decreto nº 7.168, de 5 de maio de 2010; e
III – o Decreto nº 9.704, de 8 de fevereiro de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
ANEXO