DOU 26/8/2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – da SUSEP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
- a) um DAS 101.6;
- b) cinco DAS 101.5;
- c) seis DAS 101.4;
- d) onze DAS 101.3;
- e) dois DAS 101.2;
- f) quatro DAS 101.1;
- g) uma FCPE 101.5;
- h) quatorze FCPE 101.4;
- i) trinta e cinco FCPE 101.3;
- j) duas FCPE 101.2; e
- k) quatro FG-1; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a SUSEP:
- a) um CCE 1.17;
- b) cinco CCE 1.15;
- c) seis CCE 1.13;
- d) três CCE 1.10;
- e) três CCE 1.05;
- f) uma FCE 1.15;
- g) quinze FCE 1.13;
- h) quarenta FCE 1.10;
- i) quatro FCE 1.07;
- j) quatro FCE 1.05;
- k) uma FCE 1.04;
- l) uma FCE 1.02;
- m) cinco FCE 2.10; e
- n) duas FCE 4.03.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo – DAS; e
II – em FCE:
- a) cargos em comissão do Grupo – DAS;
- b) FCPE; e
- c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da SUSEP por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP aprovar o regimento interno da SUSEP, no qual serão definidas as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
- 1º O Superintendente encaminhará a proposta de regimento interno da SUSEP para apreciação do CNSP até o dia 7 de outubro de 2022.
- 2º Enquanto não houver a aprovação do regimento interno da SUSEP, o Superintendente poderá, em ato publicado no Diário Oficial da União, e respeitados o limite de cargos em comissão e funções de confiança a que se refere o Anexo II e a estrutura organizacional definida no art. 2º do Anexo I:
I – remanejar cargos;
II – criar, remanejar ou extinguir unidades administrativas, inclusive regionais; e
III – definir atribuições para unidades administrativas.
- 3º O CNSP votará o regimento interno da SUSEP, adaptado aos termos deste Decreto, até 21 de outubro de 2022.
- 4º Na hipótese de descumprimento do disposto nos § 1º e § 3º ou de não aprovação do regimento interno da SUSEP, fica vedada a realização dos atos a que se refere o § 2º, mantidas as atribuições e os cargos do regimento interno em vigor compatíveis com o disposto neste Decreto.
- 5º Os registros referentes ao regimento interno e ao disposto no § 2º serão realizados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg até o dia útil anterior à data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.783, de 7 de maio de 2019;
II – o Decreto nº 9.956, de 6 de agosto de 2019;
III – o Decreto nº 10.582, de 18 de dezembro de 2020; e
IV – o Decreto nº 10.790, de 9 de setembro de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor:
I – na data de sua publicação, quanto ao § 1º, ao § 3º e ao caput do art. 5º; e
II – em 24 de outubro de 2022, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 25 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV