DECRETO Nº 11.180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

DOU 23/8/2022

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado.

Art. 2º A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada.

Parágrafo único. A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.

Art. 3º A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem, desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar.

Parágrafo único. Na hipótese do caput:

I – não haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e

II – o motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem.

Art. 4º A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército.

  • 1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.
  • 2º Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………………

……………………………………………………….

  1. f) …………………………………………………….

……………………………………………………….

– Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; e

– Medalha do Mérito Blindado;

……………………………………………………….” (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

 

 

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