DOU 23/8/2022
Dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Blindado.
Art. 2º A Medalha do Mérito Blindado se destina a premiar os militares do Comando do Exército que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, tenham prestado, no mínimo, cinco anos de serviços em organização militar blindada, mecanizada e autopropulsada.
Parágrafo único. A medalha de que trata o caput poderá ser concedida a oficiais, subtenentes e sargentos de carreira.
Art. 3º A Medalha do Mérito Blindado poderá ser concedida aos militares do Comando do Exército falecidos que tenham servido em organização militar blindada, mecanizada ou autopropulsada, como homenagem post mortem, desde que o militar tenha falecido por motivo de acidente ou doença contraída no exercício da função ou em operação militar.
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I – não haverá exigência de tempo mínimo de serviço; e
II – o motivo do falecimento deverá ser comprovado por meio de sindicância, inquérito ou atestado sanitário de origem.
Art. 4º A Medalha do Mérito Blindado será concedida por ato do Comandante do Exército.
- 1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário-Geral do Exército.
- 2º Cabe ao Comandante do Exército editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………………………
……………………………………………………….
- f) …………………………………………………….
……………………………………………………….
– Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal; e
– Medalha do Mérito Blindado;
……………………………………………………….” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira