DOU 19/8/2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Iphan para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
- a) um DAS 101.6;
- b) cinco DAS 101.5;
- c) vinte e um DAS 101.4;
- d) cinquenta e nove DAS 101.3;
- e) sessenta DAS 101.2;
- f) trinta e dois DAS 101.1;
- g) um DAS 102.4;
- h) um DAS 102.3;
- i) três DAS 102.1;
- j) dez FCPE 101.4;
- k) quinze FCPE 101.3;
- l) onze FCPE 101.2;
- m) seis FCPE 101.1;
- n) uma FCPE 102.4;
- o) uma FCPE 102.2;
- p) cinquenta FG-1;
- q) cinquenta e oito FG-2; e
- r) sessenta e três FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Iphan:
- a) um CCE 1.17;
- b) cinco CCE 1.15;
- c) dezenove CCE 1.13;
- d) cinquenta e cinco CCE 1.10;
- e) quarenta e um CCE 1.07;
- f) vinte e dois CCE 1.05;
- g) um CCE 2.13;
- h) dezesseis FCE 1.13;
- i) vinte e nove FCE 1.10;
- j) trinta e cinco FCE 1.07;
- k) dezenove FCE 1.05;
- l) uma FCE 1.04;
- m) uma FCE 1.02;
- n) três FCE 1.01;
- o) uma FCE 2.13;
- p) dez FCE 2.02; e
- q) cento e oito FCE 2.01.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II – em FCE:
- a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
- b) FCPE; e
- c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Iphan por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no Iphan e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017; e
II – o art. 11 do Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 5 de setembro de 2022.
Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV