DOU 19/8/2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
- a) um DAS 101.6;
- b) cinco DAS 101.5;
- c) quatro DAS 101.4;
- d) seis DAS 101.3;
- e) um DAS 101.2;
- f) seis DAS 101.1;
- g) cinco DAS 102.4;
- h) seis DAS 102.2;
- i) cinco DAS 102.1;
- j) três DAS 103.4;
- k) trinta e um FCPE 101.3;
- l) setenta e sete FCPE 101.2;
- m) duzentos e quinze FCPE 101.1;
- n) duzentos e vinte e oito FG-1;
- o) quinhentos e oito FG-2; e
- p) seiscentos e noventa e quatro FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
- a) um CCE 1.17;
- b) um CCE 1.16;
- c) três CCE 1.15;
- d) dois CCE 1.14;
- e) três CCE 1.13;
- f) dois CCE 1.11;
- g) um CCE 1.08;
- h) um CCE 1.06;
- i) um CCE 2.14;
- j) um CCE 2.13;
- k) um CCE 2.09;
- l) dois CCE 2.06;
- m) duas FCE 1.15;
- n) quatro FCE 1.14;
- o) quatro FCE 1.13;
- p) onze FCE 1.12;
- q) cinquenta FCE 1.11;
- r) uma FCE 1.09;
- s) setenta e cinco FCE 1.08;
- t) duzentas e trinta e duas FCE 1.06;
- u) noventa e uma FCE 1.04;
- v) quinhentas FCE 1.03;
- w) trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;
- x) quatorze FCE 1.01;
- y) uma FCE 2.13;
- z) uma FCE 2.10;
- aa) dez FCE 2.08;
- ab) oito FCE 2.06;
- ac) uma FCE 2.05;
- ad) doze FCE 2.04;
- ae) nove FCE 2.03;
- af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;
- ag) dezesseis FCE 2.01;
- ah) uma FCE 3.13;
- ai) três FCE 3.04;
- aj) uma FCE 3.03;
- ak) duas FCE 3.02;
- al) cinco FCE 4.08;
- am) uma FCE 4.06;
- an) quarenta e três FCE 4.05;
- ao) trinta e nove FCE 4.04;
- ap) sessenta FCE 4.03;
- aq) vinte e sete FCE 4.02; e
- ar) cinquenta e sete FCE 4.01.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes as Gratificações por Serviço Extraordinário – GSE, de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938:
I – do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
- a) oitenta e sete GSE-1;
- b) vinte e três GSE-2;
- c) cento e sessenta e nove GSE-3;
- d) trezentas e trinta e nove GSE-4;
- e) oitocentas e trinta e sete GSE-5;
- f) oitocentas e cinquenta e oito GSE-6;
- g) vinte GSE-7; e
- h) cem GSE-8; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:
- a) sessenta e uma GSE-1;
- b) cento e nove GSE-4;
- c) cento e trinta e três GSE-5;
- d) trezentas e cinquenta e uma GSE-6; e
- e) cinquenta e quatro GSE-7.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II – em FCE:
- a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
- b) FCPE;
- c) FG; e
- d) GSE; e
III – em GSE: GSE.
Art. 5º Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 1938.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no IBGE e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 8º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.859, de 19 de novembro de 2021; e
II – o Decreto nº 10.896, de 16 de dezembro de 2021.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI