DECRETO Nº 11.177, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

DOU 19/8/2022

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I – do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. a) um DAS 101.6;
  2. b) cinco DAS 101.5;
  3. c) quatro DAS 101.4;
  4. d) seis DAS 101.3;
  5. e) um DAS 101.2;
  6. f) seis DAS 101.1;
  7. g) cinco DAS 102.4;
  8. h) seis DAS 102.2;
  9. i) cinco DAS 102.1;
  10. j) três DAS 103.4;
  11. k) trinta e um FCPE 101.3;
  12. l) setenta e sete FCPE 101.2;
  13. m) duzentos e quinze FCPE 101.1;
  14. n) duzentos e vinte e oito FG-1;
  15. o) quinhentos e oito FG-2; e
  16. p) seiscentos e noventa e quatro FG-3; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

  1. a) um CCE 1.17;
  2. b) um CCE 1.16;
  3. c) três CCE 1.15;
  4. d) dois CCE 1.14;
  5. e) três CCE 1.13;
  6. f) dois CCE 1.11;
  7. g) um CCE 1.08;
  8. h) um CCE 1.06;
  9. i) um CCE 2.14;
  10. j) um CCE 2.13;
  11. k) um CCE 2.09;
  12. l) dois CCE 2.06;
  13. m) duas FCE 1.15;
  14. n) quatro FCE 1.14;
  15. o) quatro FCE 1.13;
  16. p) onze FCE 1.12;
  17. q) cinquenta FCE 1.11;
  18. r) uma FCE 1.09;
  19. s) setenta e cinco FCE 1.08;
  20. t) duzentas e trinta e duas FCE 1.06;
  21. u) noventa e uma FCE 1.04;
  22. v) quinhentas FCE 1.03;
  23. w) trezentas e setenta e quatro FCE 1.02;
  24. x) quatorze FCE 1.01;
  25. y) uma FCE 2.13;
  26. z) uma FCE 2.10;
  27. aa) dez FCE 2.08;
  28. ab) oito FCE 2.06;
  29. ac) uma FCE 2.05;
  30. ad) doze FCE 2.04;
  31. ae) nove FCE 2.03;
  32. af) trezentas e oitenta e cinco FCE 2.02;
  33. ag) dezesseis FCE 2.01;
  34. ah) uma FCE 3.13;
  35. ai) três FCE 3.04;
  36. aj) uma FCE 3.03;
  37. ak) duas FCE 3.02;
  38. al) cinco FCE 4.08;
  39. am) uma FCE 4.06;
  40. an) quarenta e três FCE 4.05;
  41. ao) trinta e nove FCE 4.04;
  42. ap) sessenta FCE 4.03;
  43. aq) vinte e sete FCE 4.02; e
  44. ar) cinquenta e sete FCE 4.01.

Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes as Gratificações por Serviço Extraordinário – GSE, de que trata o § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938:

I – do IBGE para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. a) oitenta e sete GSE-1;
  2. b) vinte e três GSE-2;
  3. c) cento e sessenta e nove GSE-3;
  4. d) trezentas e trinta e nove GSE-4;
  5. e) oitocentas e trinta e sete GSE-5;
  6. f) oitocentas e cinquenta e oito GSE-6;
  7. g) vinte GSE-7; e
  8. h) cem GSE-8; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o IBGE:

  1. a) sessenta e uma GSE-1;
  2. b) cento e nove GSE-4;
  3. c) cento e trinta e três GSE-5;
  4. d) trezentas e cinquenta e uma GSE-6; e
  5. e) cinquenta e quatro GSE-7.

Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II – em FCE:

  1. a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
  2. b) FCPE;
  3. c) FG; e
  4. d) GSE; e

III – em GSE: GSE.

Art. 5º Ficam demonstradas, na forma do Anexo VI, as GSE alocadas no IBGE, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 969, de 1938.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão, das funções de confiança e das gratificações que deixam de existir no Estatuto do IBGE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto no IBGE e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 8º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 10.859, de 19 de novembro de 2021; e

II – o Decreto nº 10.896, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

Brasília, 18 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

 

 

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