DECRETO Nº 11.159, DE 1º DE AGOSTO DE 2022

DOU 1/8/2022 – Edição Extra-C

Altera o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE e Funções Gratificadas – FG:

I – do Ministério da Economia para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

  1. a) dois DAS 101.5;
  2. b) treze DAS 101.4;
  3. c) vinte e três DAS 101.3;
  4. d) dois DAS 101.2;
  5. e) um DAS 102.3;
  6. f) três DAS 102.2;
  7. g) um DAS 103.5;
  8. h) três FCPE 102.1;
  9. i) cinco FCPE 104.3;
  10. j) cinco FCPE 104.2; e
  11. k) uma FCPE 104.1; e

II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia:

  1. a) cinco DAS 101.1;
  2. b) três DAS 102.4;
  3. c) dois DAS 102.1;
  4. d) cinco FCPE 101.5;
  5. e) dezesseis FCPE 101.4;
  6. f) trinta e uma FCPE 101.3;
  7. g) quatorze FCPE 101.2;
  8. h) uma FCPE 101.1;
  9. i) duas FCPE 102.4;
  10. j) cinco FCPE 102.3;
  11. k) uma FCPE 102.2;
  12. l) duas FCPE 103.1; e
  13. m) três FG-2.

Art. 2º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II, em cargo em comissão do Grupo-DAS, em FCPE e em FG: cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Economia por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 a art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e no art. 11 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, aos prazos para apostilamentos, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Economia.

Art. 5º O Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ………………………………………..

……………………………………………………

II – ……………………………………………….

……………………………………………………

  1. g) ………………………………………………..
  2. Diretoria de Supervisão e Controle;
  3. Diretoria de Gestão;
  4. Diretoria de Assuntos Estratégicos;
  5. ………………………………………………..

……………………………………………………

4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura;

  1. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços:

5.5. Subsecretaria da Indústria;

5.6. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade; e

5.7. Subsecretaria de Economia Verde;

……………………………………………………

  1. Secretaria de Acompanhamento Econômico:

……………………………………………………

7.2. Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação;

7.3. Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial; e

……………………………………………………

  1. h) ………………………………………………..
  2. ………………………………………………..

……………………………………………………

1.4. Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede;

1.5. Departamento de Transferências da União; e 1.6. Central de Compras;

……………………………………………………” (NR)

“Art. 106. ……………………………………..

……………………………………………………

X – atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências;

XI – atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;

XII – promover o empreendedorismo feminino; e

XIII – estimular e apoiar a economia verde.” (NR)

“Art. 106-A. À Diretoria de Supervisão e Controle compete:

……………………………………………………” (NR)

“Art. 106-B. À Diretoria de Gestão compete:

I – gerenciar o planejamento estratégico relativo aos programas da Secretaria Especial;

……………………………………………………” (NR)

“Art. 106-D. À Diretoria de Assuntos Estratégicos compete:

I – identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos adicionais para as empresas brasileiras em comparação com outros países;

II – assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial;

III – acompanhar junto às unidades da Secretaria Especial a tramitação de solicitações oriundas do Congresso Nacional em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares do Ministério;

IV – acompanhar e assistir o Secretário Especial e as demais unidades da Secretaria Especial em audiências com os membros do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo estadual, distrital e municipal; e

V – propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor produtivo brasileiro, observadas as competências da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.” (NR)

“Art. 107. ……………………………………..

……………………………………………………

II – coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do País;

III – apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

……………………………………………………

VI – elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019;

……………………………………………………” (NR)

“Art. 111. À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete:

……………………………………………………” (NR)

“Art. 112. ……………………………………..

……………………………………………………

XXXVII – formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor produtivo;

……………………………………………………

XLVI – elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e avaliar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais e com entidades privadas, políticas públicas para o setor produtivo nacional, com foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente de negócios, na simplificação e na desburocratização;

……………………………………………………

XLIX – propor políticas para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria;

L – subsidiar e participar da formulação das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam impactar os setores de comércio, serviços e indústria; e

LI – estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021.” (NR)

“Art. 114. À Subsecretaria da Indústria compete:

I – apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais;

II – articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre:

  1. a) executores de programas na área governamental;
  2. b) entidades representativas:
  3. do setor produtivo; e
  4. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
  5. c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;

……………………………………………………

VIII – realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática, de telecomunicações e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação;

IX – examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e pela legislação;

XI – analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação;

XII – coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação;

……………………………………………………

XVI – subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade;

XVIII – elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria; e

XIX – analisar projetos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação.” (NR)

“Art. 114-A. À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete:

I – propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços;

II – analisar e propor políticas públicas para incentivar a competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado;

III – articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de comércio e serviços, entre:

  1. a) executores de programas da área governamental;
  2. b) entidades representativas:
  3. do setor empresarial;
  4. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e
  5. c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso;

IV – propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, incluídos o comércio digital, e do setor de serviços;

V – propor e articular iniciativas para estimular a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital;

VI – subsidiar a formulação, a implementação e o controle de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços;

VII – propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;

VIII – apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio e serviços;

IX – elaborar e implementar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, medidas de simplificação e desburocratização, com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços;

X – analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;

XI – coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;

XII – coordenar a comissão de representantes da Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade para a revisão da NBS e das suas notas explicativas;

XIII – propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios, da produtividade e da competitividade;

XIV – formular, implementar e articular políticas públicas destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização; e

XV – propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional.” (NR)

“Art. 114-B. À Subsecretaria de Economia Verde compete:

I – incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de iniciativas destinadas à:

  1. a) promoção da biodiversidade;
  2. b) conservação dos recursos naturais;
  3. c) criação de modelos de negócios sustentáveis; e
  4. d) transição para uma economia de baixo carbono;

II – propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, estudos técnicos e análises com foco em mudança climática, desenvolvimento sustentável e transição para economia de baixo carbono;

III – propor políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e nas absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, observadas as competências dos demais órgãos;

IV – contribuir no processo de elaboração das estratégias da Secretaria Especial para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança de clima;

V – elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à promoção da economia verde;

VI – articular-se com os órgãos do Governo federal, dos demais Poderes da União e dos entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde;

VII – subsidiar a Secretaria Especial em suas participações nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia verde; e

VIII – representar a Secretaria Especial em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à economia verde, ao desenvolvimento sustentável e à política ambiental.” (NR)

“Art. 118-A. …………………………………….

………………………………………………………

XXI – assessorar e coordenar a posição de Governo nas políticas de propriedade intelectual;

………………………………………………………” (NR)

“Art. 118-B. …………………………………….

………………………………………………………

VIII – desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil;

IX – articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador;

………………………………………………………

XIV – formular e implementar programas, políticas e ações para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual;

………………………………………………………

XXII – articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental;

………………………………………………………

XXVI – propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios; e

XXVII – elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo.” (NR)

“Art. 119. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:

………………………………………………………

XII – representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;

………………………………………………………

XV – exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;

XVI – avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; e

………………………………………………………” (NR)

“Art. 121. À Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação compete:

………………………………………………………

VIII – avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios;

IX – avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e

X – auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício das competências a que se refere o art. 119.” (NR)

“Art. 121-A. À Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial compete:

………………………………………………………” (NR)

“Art. 121-B. …………………………………….

II – incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores regulados;

III – avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, na produção e na distribuição de bens nos setores regulados;

………………………………………………………

V – elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico, para subsidiar a participação da Secretaria Especial na formulação de políticas públicas;

VII – analisar a evolução dos mercados nos setores regulados;

XI – auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de petróleo, gás e combustíveis renováveis.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 129. ………………………………………..

………………………………………………………

II – formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

………………………………………………………

IV – operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal – Comprasnet e do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP;

………………………………………………………” (NR)

“Art. 129-A. Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede compete:

I – formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e da rede do processo administrativo eletrônico nacional na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II – planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

III – promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão;

IV – atuar como órgão coordenador do processo eletrônico nacional em rede no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

V – desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.” (NR)

Art. 6º O Anexo II ao Decreto nº 9.745, de 2019, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

Art. 7º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:

  1. a) os incisos XXIV, XL e XLVII do caput do art. 112;
  2. b) os incisos XIV e XVII do caput do art. 114;
  3. c) o inciso XXV do caput do art. 118-B;
  4. d) o inciso XVII do caput do art. 119;
  5. e) os incisos VI e VII do caput do art. 121-A; e
  6. f) os incisos I, VI, VIII, IX e X do caput do art. 121-B;

II – o art. 6º do Decreto nº 10.366, de 22 de maio de 2020, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:

  1. a) o item 1 da alínea “g” do inciso II do caput do art. 2º; e
  2. b) o caput do art. 106-A; e

III – o art. 9º do Decreto nº 11.036, de 7 de abril de 2022, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 2019:

  1. a) do inciso II do caput do art. 2º:
  2. da alínea “g”:

1.1. os itens 2 e 3;

1.2. o subitem 4.5;

1.3. o item 5;

1.4. o item 7; e

1.5. os subitens 7.2 e 7.3; e

  1. da alínea “h”: os subitens 1.4 e 1.5;
  2. b) os incisos X e XI do caput do art. 106;
  3. c) o caput e o inciso I do caput do art. 106-B;
  4. d) o art. 106-D;
  5. e) os incisos XLVI, XLVII, XLIX e L do caput do art. 112;
  6. f) o caput e os incisos I, II, IX, XI, XII, XIV, XVI e XVII do caput do art. 114;
  7. g) o inciso XXI do caput do art. 118-A;
  8. h) os incisos VIII, IX, XIV, XXII, XXV e XXVI do caput do art. 118-B;
  9. i) os incisos XII, XV, XVI e XVII do caput do art. 119;
  10. j) os incisos VIII e IX do caput do art. 121;
  11. k) o caput e os incisos VI e VII do caput do art. 121-A; e
  12. l) do caput do art. 121-B:
  13. os incisos I a III; e
  14. os incisos V a XI.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 18 de agosto de 2022.

Brasília, 1º de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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