DOU 29/07/2022 – Edição Extra-C
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, anexa a este Decreto.
Art. 2º A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Art. 3º A NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM, baseada no Sistema Harmonizado – SH, para todos os efeitos previstos no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971.
Art. 4º Fica a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia autorizada a adequar a TIPI sempre que não implicar alteração de alíquota, em decorrência de alterações promovidas na NCM pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior – Camex do Ministério da Economia.
Parágrafo único. Aplica-se ao ato de adequação editado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 5º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.
- 1º A devolução ficta a que se refere o caput:
I – será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e
II – poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.
- 2º A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022”.
- 3º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;
II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e
III – registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.156, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº “.
Art. 6º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.923, de 30 dezembro de 2021; e
II – o Decreto nº 11.055, de 28 de abril de 2022.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
Brasília, 29 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Atos do Poder Executivo
ANEXOS
TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI) 2022
(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VII Emenda)
(exclusivo para assinantes)
REPUBLICAÇÃO
DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022 (*)
DOU 30/7/2022 – Edição Extra-D
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
Art. 5º Os distribuidores de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 31 de julho de 2022.
- 1º A devolução ficta a que se refere o caput:
I – será efetuada mediante emissão de nota fiscal de devolução; e
II – poderá ser efetuada até 31 de outubro de 2022.
- 2º A nota fiscal de devolução a que se refere o inciso I do § 1º conterá a expressão “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022”.
- 3º O produtor de veículos a que se refere o caput deverá:
I – registrar a devolução do veículo em seu estoque, com os registros fiscais e contábeis referentes a essa operação, e creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que houver incidido sobre a saída efetiva do produto;
II – promover a saída ficta para o mesmo distribuidor que houver efetuado a devolução ficta e registrar o IPI com a alíquota vigente à data da emissão da nota fiscal referente à saída ficta; e
III – registrar, na nota fiscal referente à saída ficta, a expressão “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, referente à nota fiscal de devolução nº “.
(*) Republicação do art. 5º do Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra nº 143-C do Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022, Seção 1.
REPUBLICAÇÃO
DECRETO Nº 11.158, DE 29 DE JULHO DE 2022 (*)
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
DOU 31/7/2022 – Edição Extra-E
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
(*) Republicação do código 8470.50.10 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição Extra C do Diário Oficial da União de 29 de julho de 2022, Seção 1.