Declarada inconstitucionalidade de lei sobre criação de cargos em Pau dos Ferros

O Pleno do TJRN declarou como inconstitucional a Lei Complementar Nº 06/2013, editada pelo Município de Pau dos Ferros. No entendimento da Corte Estadual de Justiça, o dispositivo afronta ao disposto no artigo 26, incisos II e V da Constituição Federal, pois os cargos de provimento em comissão são exclusivos para função de direção, chefia ou assessoramento de certos órgãos. Segundo o julgamento, o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos se apresenta como o “legítimo instrumento processual” para identificar as normas incompatíveis com o ordenamento nacional, o qual deve prevalecer no julgamento das demandas.

Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, órgão do Ministério Público do RN, a inconstitucionalidade recai sobre os cargos criados pela Lista Anexa III, da Lei Municipal nº 06/2013, com exceção dos cargos de Secretário, Controlador Geral, Auditor Geral, Ouvidor Geral, Assessor Geral, Assessor da Área Fiscal, Administrativa e Tributária e Assessor da Área Trabalhista e Judiciária.

A decisão considerou ainda que não há acolhimento da tese da prefeitura, no que se relaciona à alegação de perda parcial do objeto da ação, referente aos cargos de Gerente em compras, Gerente de licitação e contratos e Gerente de Engenharia e projetos especiais, de que as Leis Municipais nº 1483/2015 e a Complementar nº 011/2017 equipararam tais cargos aos cargos de Secretário.

“Tal alegação, contudo, não merece prosperar, uma vez que as legislações citadas apenas se limitaram a equiparar a remuneração dos cargos citados aos de Secretário Municipal”, explica a relatoria do voto, por meio do juiz convocado Roberto Guedes.

De acordo com o voto, apesar de alguns cargos citarem entre suas atribuições a palavra “assessorar, dirigir ou chefiar” não se evidencia a compatibilidade dos cargos com a hipótese constitucional de provimento de cargo em comissão, sendo as funções citadas na lei técnicas e operacionais, não havendo como ser reconhecida a qualificação para justificar o provimento por meio de cargo comissionado.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 0804592-90.2021.8.20.0000)

TJRN

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