Decisão sobre vencimentos de servidor volta a julgamento em Câmara Cível

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de Ação Ordinária de nº 0812614-72.2021.8.20.5001, ajuizada por uma servidora pública do DER/RN, negou os pedidos para que fosse restabelecido o pagamento dos vencimentos/proventos da autora, equivalentes a 11 salários mínimos, desde janeiro/2017, conforme determinado pela Justiça do Trabalho. Contudo, conforme o órgão julgador, observa-se que, nos autos do processo trabalhista de nº 1.124/92), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, ficou estabelecido que a servidora demandante faria jus a piso salarial equivalente a 11 salários mínimos, mas o juiz inicial, ao rejeitar o pleito, considerou que a remuneração global recebida pela servidora aposentada em nenhum momento deixou de respeitar o montante fixado, de maneira que não vislumbrou qualquer ofensa à ‘coisa julgada’.

“Apesar da proibição constitucional de fixação da remuneração de servidores públicos com base em múltiplos do salário mínimo, esta Corte de Justiça, considerando as situações consolidadas no tempo, tem dado prevalência à segurança jurídica como postulado fundamental do Estado Democrático de Direito”, pondera o relator do recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.

Segundo a decisão do colegiado cível do TJRN, ocorre que não há nos autos qualquer título judicial que imponha a adoção desse parâmetro para a finalidade de calcular a remuneração da servidora. “Ao determinar que o piso salarial pago à parte demandante não poderia ser inferior a 11 salários mínimos, quis a sentença trabalhista dizer, à evidência, que ela não poderia ser remunerada pelos cofres públicos em patamar inferior àquele montante, o que em absoluto autoriza a conclusão de que o piso salarial referido seria sinônimo de remuneração básica do cargo”, completa o relator.

Conforme o julgamento, o fato de a Administração Pública adotar, nas fichas financeiras que emite, a rubrica “proventos” ou “vencimentos” equivocadamente, para o fim de se referir, na realidade, ao vencimento-base do cargo, não traz como consequência a necessidade de se reinterpretar a decisão judicial que fixou a remuneração da servidora (e não o seu vencimento-base) em múltiplos do salário mínimo, notadamente quando disso resultar situação que afronta enunciado vinculante do STF editado hipótese para semelhante.

De acordo com a relatoria, também há, por outro lado, o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores de que “o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Apelação Cível nº 0812614-72.2021.8.20.5001

TJRN

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