Decisão ressalta necessidade de perícia após suposta fraude em contrato

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito relacionado a um contrato de cartão crédito, cuja consumidora de Acari (RN) alegou cerceamento de defesa, sustentando que não foi por ela assinado e que a prova pericial, embora requerida, não foi realizada. Desta forma, os desembargadores acataram o pleito e determinaram o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.
Conforme o julgamento, por um lado, o juiz tem o direito de indeferir a produção de prova, incluindo a prova pericial, quando entender que os elementos já constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, conforme o princípio do livre convencimento motivado (artigos 409 e 410 do Código de Processo Civil).
“Todavia, a alegação de fraude contratual, associada à dúvida sobre a autenticidade da assinatura no contrato, revela a necessidade da produção da prova pericial para esclarecer os fatos e evitar violação ao contraditório e à ampla defesa”, esclarece o relator do recurso, o juiz convocado Roberto Guedes.
De acordo com a decisão, a ausência de realização de perícia, que se mostra essencial para o desfecho da causa, configura cerceamento de defesa, comprometendo o devido processo legal e prejudicando a convicção do juiz quanto à veracidade dos fatos alegados. “Em razão do cerceamento de defesa, é cabível a nulidade do processo, com retorno dos autos à vara de origem”, define o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24731-decisao-ressalta-necessidade-de-pericia-apos-suposta-fraude-em-contrato
TJRN

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