Decisão reconhece vínculo de manicure com salão de beleza

Juíza determinou pagamento de indenização de R$ 9 mil

Uma parceria que ficou somente no acordo verbal. Uma manicure, profissional de design de unhas havia acertado para ser uma prestadora de serviços e dividir os clientes com um salão de beleza, mas alega que nunca teve autonomia, especialmente quanto aos pagamentos. A ação foi julgada na 17ª Vara de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e a decisão foi favorável ao reconhecimento de vínculo da trabalhadora com o estabelecimento. A indenização foi estipulada em R$ 9 mil.

A designer de unhas iniciou os trabalhos no salão em setembro de 2019, atuando até julho de 2022. Recebeu como última remuneração o valor de R$ 2 mil. A defesa da manicure alega que por ter cumprido todos os critérios dos artigos 2° e 3° da CLT, ela tem direito ao reconhecimento do vínculo trabalhista e das devidas verbas contratuais e rescisórias.

Os requisitos da relação de emprego são previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica. Consta no processo que os pagamentos eram realizados pelo esposo da dona do salão, o qual trabalhava como caixa, e que as clientes agendavam serviços com o salão, e este repassava os serviços que a manicure deveria executar. Além disto, foi comprovado que não havia possibilidade do cliente agendar diretamente com a manicure, porque eram clientes do salão.

Relação de emprego e não contrato de parceria

Para a juíza do Trabalho Sandra Mara Freitas Alves, “ficou claro que a organização financeira era resolvida pela proprietária do salão, assim como a disposição das tarefas. Logo, a trabalhadora não detinha autonomia, eis que estava subordinada juridicamente à empregadora também”. Ao analisar o conflito, a magistrada entendeu que os responsáveis pelo salão de beleza não tiveram sucesso em refutar as alegações da manicure, pois não apresentaram nenhum contrato escrito que estabeleceria a parceria e não a relação de trabalho.

A ausência de contrato, portanto, contraria o estabelecido pela Lei do Salão Parceiro (Lei nº 12.592/12) que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. O texto da lei determina a necessidade de contrato desses profissionais com os estabelecimentos que se classificam como salão:

Lei nº 12.592/12:

“Artigo 1º – A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador”.

A juiz concluiu assim que o caso não preenche os requisitos para se qualificar como contrato de parceria, e que ficou provado que, com base no princípio da “primazia”, estava configurado o elemento da subordinação jurídica. “Aliás, com base no citado princípio, registro que as anotações acostadas pela reclamada, unilaterais e sem qualquer assinatura da reclamante, não são capazes de afastar a presença dos elementos do vínculo”, ponderou.

Na decisão, a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Manaus setenciou: “Portanto, não há dúvidas quanto à configuração do vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”. Ela reconheceu o vínculo de emprego entre o salão e a designer de unhas durante o período de 28/09/2019 a 08/07/2022 e condenou a empresa a pagar os direitos trabalhistas à manicure.

https://portal.trt11.jus.br/index.php/comunicacao/8821-decisao-do-trt-11-reconhece-vinculo-de-manicure-com-salao-de-beleza

TRT11

 

 

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