Negado provimento ao recurso de um homem, acusado de praticar tráfico de drogas e associação para o tráfico, que pretendia a reforma de uma decisão anterior da mesma relatoria na Câmara Criminal do TJRN. As peças defensivas alegavam a ocorrência da chamada “Litispendência”, que se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os parágrafos 1º, 2º e 3º, do artigo 337, do CPC (Código de Processo Civil). Contudo, os entendimentos no órgão julgador – que negaram os recursos, anterior e atual – foram diversos.
A decisão dos desembargadores da Câmara destaca que, conforme se observa a ação penal tem por base a investigação inicial que reputa aos réus a prática de delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Especificamente, no tocante ao primeiro, tem-se que a denúncia oferecida neste processo contempla a informação prévia acerca do cometimento de crimes desta natureza num período de aproximadamente sete meses, compreendidos entre os meses de maio e dezembro de 2023.
A decisão ainda ressalta que, em um dos processos, a denúncia imputou aos réus a prática de um único delito de tráfico de drogas, em virtude de fato ocorrido em 15 de dezembro de 2023, em Natal, o qual não foi objeto da denúncia promovida no processo em outro processo.
Apesar de na inicial ter sido feita menção ao cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido em medida cautelar, não houve denúncia específica nos autos de outro processo contra eles, pelo delito de tráfico ocorrido na data citada, “restando evidente que a causa de pedir e o objeto de cada ação é diferente, vez que os fatos que lhes dão suporte, embora tenham decorrido de uma investigação complexa, ocorreram em data e circunstâncias diversas, sendo o fato versado nestes autos totalmente autônomo”, explica o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24629-decisao-nao-ve-ocorrencia-de-litispendencia-e-mantem-prisao-de-acusado-por-trafico
TJRN