Decisão mantém entendimento de júri em crime de homicídio

Em julgamento, os desembargadores do Tribunal de Justiça negaram pedido de revisão criminal, movido pela defesa de um homem, condenado a 36 anos de reclusão, pela prática do crime previsto pelo artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e III, do Código Penal (homicídio), aplicada a pena em concurso material. A peça defensiva alegou, dentre vários pontos, que não apenas a decisão dos jurados foi “manifestamente contrária” à prova dos autos, no tocante à aplicação da qualificadora, tendo em vista que o crime foi cometido em circunstâncias distantes das mencionadas, como também a sentença seria “defeituosa”, tendo em vista que não especifica qual é tal reconhecimento.

Segundo a relatoria do voto, a questão do tipo de ‘concurso de crimes’ a ser reconhecido foi debatida, restando as teses defensivas devidamente refutadas anteriormente e, nesse cenário, conforme entendimento jurisprudencial, a ação não pode ser manejada como um segundo recurso de apelação, salvo quando existir prova nova a respeito, o que não é o caso dos autos.

Conforme o julgamento, a exclusão da qualificadora prevista pelo artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal (crimes praticados de forma cruel), já foi objeto de exame do Conselho de Sentença, o qual, após apreciação do conjunto probatório, com base na sua íntima convicção, responderam de forma positiva ao quesito.

“Sendo, portanto, inviável a exclusão, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da soberania dos veredictos, haja vista constarem dos autos provas aptas a amparar a decisão do Conselho de Sentença, principalmente, quando restou ratificado em sede de apelação”, define.

TJRN

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